Penal

Páginas163-166
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REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 660 I OUT/NOV 2019
EMENTÁRIO TITULADO
PENAL
COMPETÊNCIA
660.031 Compete à justiça
estadual o julgamento de
crimes ocorridos a bordo de
balões de ar quente
tripulados
Constitucional. Conf‌lito
negativo de competência.
Acidente aéreo envolvendo
balões de ar quente tripulados.
Inquérito policial. Homicídios
culposos e lesões corporais
culposas. Def‌inição jurídica
de aeronave para f‌ixação da
competência. Justiça federal x
justiça estadual. Inteligência
Conf‌lito conhecido. Declarada a
competência do juízo suscitado. 1.
Conf‌lito negativo de competência
conhecido, porquanto se trata
de incidente estabelecido entre
juízes vinculados a tribunais
diversos, nos termos do art. 105,
I, “d”, da Constituição Federal.
2. A jurisprudência desta Corte
é f‌irme no sentido de que “É
da competência da Justiça
Federal processar e julgar delitos
cometidos a bordo de aeronaves,
nos termos do inciso IX do art. 109
se ressaltar ser despiciendo se
a aeronave encontra-se em solo
ou sobrevoando.”(CC 143.343/MS,
Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik,
terceira seção, DJe 30/11/2016) .
estabelece que aeronave é “todo
aparelho manobrável em vôo,
que possa sustentar-se e circular
no espaço aéreo, mediante
reações aerodinâmicas, apto a
transportar pessoas ou coisas”.
4. No caso em exame, contudo,
ainda que de dicil def‌inição
jurídica, o termo AERONAVE deve
ser aquele adotado pela Lei n. 7.
565/1986 em seu art. 106, o que de
fato, afasta dessa conceituação
“balões de ar quente tripulados”. 5.
Conf‌lito conhecido para declarar
a competência do Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível de Boituva/SP, o
suscitado, para processamento
e julgamento de eventual ação
decorrente do IPL que deu origem
ao presente conf‌lito.
(STJ – Conf‌l. de Competência n.
143400/SP – 3a. S. – Ac. unânime –
Rel.: Min. Ribeiro Dantas – Fonte:
DJ, 24.04.2019).
NOTA BONIJURIS: Dispõe o
relator: “Assim, a competência
para o processo e julgamento
de eventual ação penal,
decorrente do inquérito
que originou este conf‌lito,
é da Justiça Estadual,
porquanto o aeróstato (balões
e dirigíveis) por não ser
aparelho manobrável em voo
e de sustentação por reações
aerodinâmica não se amolda
ao conceito de aeronave,
previsto no art. 106 da Lei
7.565⁄1986. (grifou-se)”
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
660.032 Estado tem o dever
de disponibilizar a
integralidade de conversas
advindas nos autos de
forma emprestada
Recurso especial. Art. 305 do
CPM. Nulidade. Interceptação
telefônica. Prova emprestada.
Quebra da cadeia de custódia
da prova. Falta de acesso à
integralidade das conversas.
Evidenciado pelo tribunal de
origem a existência de áudios
descontinuados, sem ordenação,
sequencial lógica e com omissão
de trechos da degravação.
Filtragem estabelecida sem a
presença do defensor. Nulidade
reconhecida. Prescrição
conf‌igurada. Recursos providos.
Decretada a extinção da
punibilidade. 1. A quebra da cadeia
de custódia tem como objetivo
garantir a todos os acusados
o devido processo legal e os
recursos a ele inerentes, como a
ampla defesa, o contraditório e
principalmente o direito à prova
lícita. O instituto abrange todo o
caminho que deve ser percorrido
pela prova até sua análise pelo
magistrado, sendo certo que
qualquer interferência durante o
trâmite processual pode resultar
na sua imprestabilidade (RHC
77.836/PA, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 05/02/2019, DJe
12/02/2019). 2. É dever o Estado a
disponibilização da integralidade
das conversas advindas nos autos
de forma emprestada, sendo
inadmissível a seleção pelas
autoridades de persecução de
partes dos áudios interceptados.
3. A apresentação de parcela do
produto extraído dos áudios, cuja
f‌iltragem foi estabelecida sem a
presença do defensor, acarreta
ofensa ao princípio da paridade
de armas e ao direito à prova,
porquanto a pertinência do
acervo probatório não pode ser
realizado apenas pela acusação,
na medida em que gera vantagem
desarrazoada em detrimento da
defesa. 4. Reconhecida a nulidade,
inegável a superveniência da
prescrição, com fundamento
no art. 61 do CPP. 5. Recursos
especiais providos para declarar
a nulidade da interceptação
telefônica e das provas dela
decorrentes, reconhecendo, por
consequência, a superveniência da
prescrição da pretensão punitiva
do Estado, de ocio.
(STJ – Rec. Especial n. 1795341
/ RS – 6a. T. – Ac. unânime – Rel.:
Min. Nef‌i Cordeiro – Fonte: DJ,
07.05.2019).

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