Penal

Páginas192-196
192 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 656 I FEV/MAR 2019
PENAL
CPC/2015. Pedido de concessão de
efeito suspensivo ao apelo deferido.
(TJRS – Petição n. 70079023040
–16a. T. Rec. – Ac. unânime – Rel.:
Desa. Deborah Coleto Assumpção
de Moraes – Fonte: DJ, 12.09.2018).
PENAL
AGRAVANTE
656.037 Relação de
hospitalidade e doméstica
entre a vítima de estupro e
estuprador acarreta o
agravamento da pena
Apelação criminal – Prática
de atos libidinosos diversos da
conjunção carnal mediante o
emprego de violência e de grave
ameaça – Caracterização do
crime de estupro na sua forma
consumada – haver o agente
praticado o delito prevalecendo-
se de relações domésticas e
de hospitalidade – Agravante
configurada – Reconhecimento
– Necessidade. 01. Havendo o réu
praticado atos libidinosos diversos
da conjunção carnal com a vítima
mediante o emprego de violência e
de grave ameaça, consumado está
o delito de estupro. 02. É pacífica na
jurisprudência a compreensão de
que o delito de estupro se consuma
com a prática de qualquer ato de
libidinagem ofensivo à dignidade
sexual da vítima, pouco importando
tenha ele iniciado sua conduta com
o fim de praticar conjunção carnal
com a ofendida ou não, porquanto
desde a alteração legislativa n.
2.015/09, o ato libidinoso diverso da
conjunção carnal, que caracterizava
o delito autônomo tipificado no
revogado art. 214 do Código Penal,
passou a integrar o conduta típica
prevista no art. 213 do CP, donde se
conclui que toda ação atentatória
contra o pudor praticada com o
propósito lascivo, seja sucedâneo
da conjunção carnal ou não,
evidenciando-se com o contato sico
entre o agente e a vítima durante
o ato voluptuoso, caracteriza o
delito de estupro. 03. Demonstrado
que o réu se prevaleceu da relação
de hospitalidade e de relações
doméstica para a prática do delito,
comprovada está a agravante
genérica prevista no art. 61, II, “f” do
CP, demandando, por certo, o seu
reconhecimento.
(TJMG – Ap. Criminal n.
1.0352.17.002553-5/001 – 3a. Câm.
Crim. – Ac. unânime – Rel.: Juiz
Glauco Fernandes – conv. – Fonte:
DJ, 15.06.2018).
NULIDADE DE AUDIÊNCIA
656.038 Não é causa de
nulidade de audiência a falta
de identificação de
testemunha qualificada no
termo do depoimento
Apelação. Discriminação e
incitação ao preconceito. Art.
20 da lei n. 7.716/89. Preliminar.
Rejeitada. Não há falar em nulidade
da audiência realizada no dia
07.11.14, em virtude da ausência de
identificação das testemunhas,
pois consta a identificação delas
nos termos de depoimentos,
inexistindo prejuízo à defesa.
Suficiência de provas. Evidente a
discriminação racial perpetrada
pelo acusado ao se negar a efetuar
o pagamento de quantia devida ao
ofendido em virtude da cor da pele
dele (negra), cujo comportamento
é absolutamente reprovável no
âmbito penal e constitucional e
constitui o crime previsto no art. 20
da Lei n 7.716/89. Penas restritivas
de direito. Incabível a isenção da
prestação pecuniária, já fixada no
mínimo legal. Recurso desprovido.
(TJRS – Ap. Crime n. 70076639756
– 7a. Câm. Crim. – Ac. unânime –
Rel.: Desa. Jucelana Lurdes Pereira
dos Santos – Fonte: DJ, 27.06.2018).
NoTA BoNiJURiS: O relator
fundamenta a sentença
segundo a lição de André
Estefam: “No racismo, o
agente nega o exercício de
algum direito ao ofendido por
motivos de raça, cor, religião,
etnia ou procedência nacional
ou, de alguma maneira, incita o
preconceito.”
ONTRAVENÇÃO PENAL
656.039 Constrangimento
mediante ameaças de morte
com arma de fogo enseja
condenação em
contravenção penal
Apelação crime. Constrangimento
ilegal (art. 146, caput, do Código
Penal). Contravenção penal.
Vias de fato (art. 21, decreto-
lei 3688/41). Materialidade e
autoria comprovadas. Sentença
condenatória mantida. 1. A
materialidade se encontra
devidamente comprovada
considerando o boletim de
ocorrência (fls. 06/07), pela Ficha
de Atendimento Ambulatorial
(fl. 13), e pela prova oral. Crime
de constrangimento ilegal (art.
146, caput, código penal) 2. Para
o reconhecimento do delito de
constrangimento, mediante
violência ou grave ameaça, é
necessário que haja o resultado
naturalístico, consistente no
efetivo constrangimento e sua
comprovação. Caso concreto em
que se verifica claramente que
a vítima se sentiu constrangida
pelas ameaças proferidas pelo
réu, a se concluir pela tipicidade
da conduta. No presente caso
concreto, agregado ao fato de
sua consumação instantânea,
há ainda de se considerar para a
configuração necessária do crime de
constrangimento ilegal, a intenção
do agente em vir causar mal injusto
e grave à vítima, causando-lhe
constrangimento, sendo a palavra

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