Penal

Páginas229-238
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REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 656 I FEV/MAR 2019
AcÓRDÃOS EM DESTAQUE
comprador, preservada, assim, a cláu-
sula geral que veda o enriquecimento
sem causa. Desse modo, não há falar
em inobservância ao repetitivo supra-
citado.
Na hipótese, a Corte estadual pug-
nou pela legitimidade passiva ad cau-
sam da promitente vendedora, pelos
seguintes fundamentos:
Não se nega que o condomínio plei-
teia a cobrança das prestações condo-
miniais vencidas no período em que o
bem estava em poder do promitente
comprador. Ocorre que, encontra-se
devidamente averbado o cancelamen-
to do contrato de compra e venda ou-
trora pactuado, conforme se infere da
anotação constante na certidão de ma-
trícula.
É dizer não há como exonerar a
apelante da responsabilidade pelo pa-
gamento dos débitos condominiais,
pois diante da resolução contratual, a
COHAB retomou o imóvel, suportan-
do, por isso, o ônus que recai sobre o
mesmo. Ressalvado, no entanto, o seu
direito de regresso em relação ao ex-
-promitente comprador inadimplente.
(fl. 182)
Desse modo, ante a consonância
entre o acórdão estadual e a jurispru-
dência desta Corte, não merece prospe-
rar a pretensão recursal deduzida pela
promitente vendedora, que retomou o
bem objeto do compromisso de compra
e venda (sobre o qual recaem dívidas
condominiais), cabendo-lhe, contudo,
ajuizar a cabida ação regressiva em
face do promissário comprador.
3. Ante o exposto, nego provimento
ao agravo interno.
É como voto.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia quarta tur-
ma, ao apreciar o processo em epígrafe
na sessão realizada nesta data, proferiu
a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Re-
lator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
Galloi, Antonio Carlos Ferreira (Pre-
sidente), Marco Buzzi e Lázaro Guima-
rães (Desembargador convocado do
TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Mi-
nistro Relator. n
656.204 Penal
PRISÃO DOMICILIAR
Inexistência de estabelecimento penal
adequado ao regime prisional determinado
para o cumprimento da pena não autoriza a
concessão imediata do benefício da prisão
domiciliar
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.710.674/MG
Órgão Julgador: 3a. Turma
Fonte: DJ, 03.09.2018
Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
EMENTA
Recurso especial. Proposta de julgamento sob o rito dos recur-
sos repetitivos. Execução penal. Determinação de cumprimento de
pena em prisão domiciliar, quando inexistente vaga no regime de
cumprimento de pena adequado ao executado ou estabelecimento
prisional compatível com o previsto em lei. Inexistência de violação
do art. 117 da Lei de Execuções Penais. Aplicação do novo entendi-
mento estabelecido pelo supremo tribunal federal no julgamento do
RE 641.320⁄RS. 1. Recurso representativo de controvérsia, para aten-
der ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015 e na Resolução
STJ n. 8⁄2008. 2. Delimitação da controvérsia: “(im)possibilidade de
concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia
observância dos parâmetros traçados no RE 641.320⁄RS”. 3. TESE: A
inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional
determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão
imediata do benecio da prisão domiciliar, porquanto, nos termos
da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal
medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamen-
to do RE nº 641.320⁄RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sen-
tenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para
os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletro-
nicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou
é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento
de penas restritivas de direitos e⁄ou estudo aos sentenciados em re-
gime aberto. 4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em
regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento
adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reedu-
cando, por ocasião do julgamento do RE 641.320⁄RS, o Supremo Tribu-
nal Federal assentou que “A falta de estabelecimento penal adequa-
do não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional

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