Penal

Páginas186-189
186 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 665 I AGO/SET 2020
PENAL
PENAL
COVID 19
665.031 Prisões preventivas
com mais de 90 dias devem
ser reavaliadas por
determinação do CNJ
Habeas corpus. Homicídio
qualificado tentado. Garantia
da ordem pública. Ausência.
Excesso de prazo para o sumário
da culpa. Configurado. Covid 2019.
Recomendação do CNJ. Prisão
preventiva excedida ao prazo de 90
(noventa) dias. Ordem concedida
para confirmar a liminar deferida. 1.
A decretação da prisão da preventiva
exige a presença concomitante:
de uma das condições de
admissibilidade (previstas no artigo
313, incisos I, II, III e parágrafo único,
do Código de Processo Penal); dos
dois pressupostos ?stricto sensu?
do ?fumus comissi delicti? (prova da
materialidade e indícios de autoria
– artigo 312, última parte, do Código
de Processo Penal); e de ao menos
um dos fundamentos do ?periculum
libertatis? (estabelecidos no artigo
312, primeira parte, do Código de
Processo Penal, quais sejam: a
garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal). 2. No
caso dos autos, apesar de digno de
reprovação o delito supostamente
praticado pelo paciente, os
fundamentos inservíveis utilizados
para decretar a prisão preventiva,
somadas as ausências de quaisquer
outros elementos robustos que
indiquem a sua periculosidade
concreta, autorizam a liberdade
provisória, o que não impede
a aplicação de outras medidas
cautelares pertinentes. 3. Diante
da ausência de evidências de que a
prisão preventiva seja, atualmente,
necessária para a garantia da
ordem pública e, ainda, diante do
atual contexto de pandemia de
coronavírus (COVID 19), imperiosa a
colocação do paciente em liberdade,
pois se encontra preso há mais
de 489 (quatrocentos e oitenta e
nove) dias, não havendo motivo
apto a justificar o excesso de prazo
para o seu julgamento em plenário
do Tribunal do Júri. 4. Ordem
concedida para confirmar a liminar.
(TJDFT – Habeas Corpus n.
0706902-58.2020.8.07.0000 – 2a. T.
– Ac. unânime – Rel.: Des. Silvanio
Barbosa dos Santos – Fonte: DJ,
06.04.2020).
NOTA BONIJURIS: Nos
mesmos termos, o colendo
Superior Tribunal de
Justiça, reiteradamente, tem
assentado que a decisão que
decreta ou preserva a prisão
preventiva de alguém reclama
fundamentação baseada em
elementos concretos, porquanto
a privação da liberdade de
outrem somente se justifica em
casos excepcionais, o que não
ocorreu na espécie. Confiram-
se: “A prisão preventiva possui
natureza excepcional, sempre
sujeita a reavaliação, de
modo que a decisão judicial
que a impõe ou a mantém,
para compatibilizar-se com a
presunção de não culpabilidade
e com o Estado Democrático
de Direito – o qual se ocupa
de proteger tanto a liberdade
individual quanto a segurança
e a paz públicas –, deve ser
suficientemente motivada, com
indicação concreta das razões
fáticas e jurídicas que justificam
a cautela, nos termos dos arts.
312, 313 e 282, I e II, do Código de
Processo Penal. (RHC 111.143/RJ,
Rel. Ministro Rogerio Schiei
Cruz, sexta turma, julgado em
22/10/2019, DJe 29/10/2019).”
RETRATAÇÃO DO ACUSADO
665.032 Para elidir confissão
policial não basta a mera
retratação em juízo
Pedido de absolvição por ausência
de provas da autoria. Não
cabimento. Retratação do acusado
em juízo isolada nos autos. Prova
documental e relato extrajudicial
corroborado por narrativa judicial
de testemunha, supervisora do setor
de carteira nacional de habilitação,
evidenciando que o apelante
entregou seu documento de
identidade à terceiro, ciente de que
haveria adulteração, a posteriori,
permitindo que realizasse em seu
lugar a prova objetiva no processo
de registro nacional de carteira
de habilitação. Denunciado que
foi coautor no crime de uso de
documento público adulterado.
Condenação mantida. Almejada
desclassificação para o crime
de estelionato. Impossibilidade.
Ausência de vantagem indevida e
prejuízo patrimonial alheio. Não
configuração do tipo penal. Tese
rechaçada. Pretensa concessão da
benesse da suspensão condicional
do processo prejudicada. Sentença
irreparável. Recurso conhecido e
não provido.
(TJSC – Ap. Criminal n. 0016912-
20.2014.8.24.0008 – 3a. Câm. Crim.
– Ac. unânime – Rel.: Des. Leopoldo
Augusto Brüggemann – Fonte: DJ,
30.04.2020).
CONTRAVENÇÃO PENAL
665.033 É possível o
enquadramento do porte de
arma branca como
contravenção
Recurso ordinário em habeas
corpus. Contravenção penal
prevista no art. 19 do Decreto-Lei n.
3.688⁄1941. Alegação de atipicidade
da conduta. Não ocorrência.
Recurso desprovido. 1. Em relação
às armas de fogo, o art. 19 da Lei de
Rev-Bonijuris665.indb 186 15/07/2020 11:37:01

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