Penal

Páginas174-180
174 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 666 I OUT/NOV 2020
PENAL
de distinção entre a situação
retratada nos autos e a versada no
referido recurso representativo
da controvérsia (distinguishing),
necessária à procedência do pedido
da reclamação, tendo em vista
que o Tribunal de origem, em sede
de apelação, foi suficientemente
claro ao afirmar que o dever
de informação da taxa de
corretagem ao consumidor não foi
devidamente observado. 3. Agravo
interno não provido.
(STJ – Ag. Interno na Reclamação
n. 39335/SP – 2a. S. – Ac. unânime
– Rel.: Min. Luis Felipe Salomão
Fonte: DJ, 13.05.2020).
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS
666.029 Antes da entrega das
chaves a responsabilidade
pelo pagamento das taxas
condominiais é da
construtora
Apelação Cível. Ações de cobrança
de taxas condominiais. Sentença
de procedência em desfavor da
construtora. Recurso do autor
condomínio. Sentença citra petita.
Pedido não apreciado. Omissão
sanada. Recurso de apelação da ré
construtora. Imóveis registrados
em nome dela. Obrigação “propter
rem”. Acompanha a coisa.
Contrato de permuta dos bens.
Permutantes que não se imitiram
na posse dos imóveis em razão de
vícios construtivos. Entregas das
chaves não realizadas. Imóveis
que não foram retirados da esfera
patrimonial da construtora. Alegada
expedição do habite-se como
marco inicial da responsabilidade
dos permutantes pelo débito
condominial. Tese afastada.
Transmissão da posse e ciência
inequívoca do condomínio não
demonstradas. Responsabilidade da
construtora pelo adimplemento das
taxas condominiais. Convenção do
condomínio que prevê pagamento
a menor da cota condominial
em favor da construtora. 30%.
Impossibilidade. Abusividade
reconhecida. Cláusula nula de pleno
direito. Sentença mantida. Recurso
do autor provido. Recursos da ré
não providos.
(TJPR – Ap. Cível n. 0050159-
06.2012.8.16.0001 – 9a. Câm.
Cív. – Ac. unânime – Rel.: Des.
Arquelau Araujo Ribas – Fonte: DJ,
20.07.2020).
ALUGUEL
666.030 Auto de arrematação
é o termo inicial de
recebimento de aluguéis
oriundos do bem arrematado
Agravo Interno no Recurso
Especial – Ação condenatória
– Decisão monocrática que
deu provimento ao reclamo.
Insurgência recursal do
demandado. 1. Conforme
entendimento deste Tribunal
Superior, o arrematante de imóvel
tem o direito de receber os valores
relativos ao aluguel a partir da
lavratura do auto de arrematação,
não sendo preciso esperar o
registro no cartório do registro de
imóveis e o pagamento de aluguéis
não envolve discussão acerca da
licitude ou ilicitude da conduta
do ocupante. O ressarcimento é
devido por força da determinação
legal segundo a qual a ninguém
é dado enriquecer sem causa à
custa de outrem, usufruindo de
bem alheio sem contraprestação.
Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1.
No caso, a agravante usufruiu
do imóvel, após sua arrematação
pelo agravado, ensejando, dessa
maneira, sua condenação a
indenizá-lo pela ocupação do bem,
no período compreendido entre a
lavratura do auto de arrematação
e a entrega das chaves ao novo
proprietário. Precedentes. 2. Agravo
interno desprovido.
(STJ – Ag. Interno no Rec.
Especial n. 1671381/DF – 4a. T. – Ac.
unânime – Rel.: Min. Marco Buzzi
Fonte: DJ, 01.04.2020).
PENAL
REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO
666.031 Comarca de
residência do apenado possui
competência para execução
Penal e Processo Penal. Execução
penal. Reeducando cumprindo pena
em regime semiaberto harmonizado.
Decisão que fixou a competência da
vara de execução em meio fechado
e semiaberto de Rolândia, onde o
apenado tem domicílio. Insurgência
do Ministério Público. 1. Aventada
competência da Vara de Execução da
área de jurisdição – Vara de Execução
Penal de Londrina. Não acolhimento.
Harmonização de regime cujas
regras muito se aproximam das
aplicadas ao aberto. Incidência
analógica do art. 27, inc. I, resolução
OE nº 93/2013. Matéria pacificada em
sede de Incidente de Uniformização
de Jurisprudência nº 1.447.147-7/01.
Inteligência da Súmula nº 77/2016:
“A competência para a execução,
nos casos de regime semiaberto
harmonizado é do juízo da comarca
da residência do apenado”. 2.
Honorários advocatícios. Fixação
pela atuação da defensora dativa.
Apresentação de contrarrazões
recursais. Remuneração estabelecida
conforme tabela prevista na
resolução conjunta nº 15/2019–
PGE/SEFA. Recurso conhecido e
desprovido.
(TJPR – Rec. de Agravo em
Execução n. 0002890-68.2019.8.16.0148
– 4a. Câm. Crim. – Ac. unânime –
Rel.: Desa. Sônia Regina de Castro
– Fonte: DJ, 27.07.2020).
ROUBO
666.032 É válido o incremento
da pena quando o prejuízo da

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT