Penal

Páginas216-219
PENAl
216 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 668 I FEV/MAR 2021
contestação, é consequência lógica da
procedência do pedido de resolução
do contrato, cujo resultado prático é o
retorno das partes ao “status quo ante”.
2 – Com a retomada do imóvel pela
promitente - vendedora, esta não pode
locupletar-se, recebendo seu terreno
com a construção realizada pelos pro-
mitentes-compradores sem a corres-
pondente indenização.
3 – Inocorrência de ofensa ao art.
303 do CPC.
4 – Vedação do enriquecimento sem
causa.
5 – Recurso especial a que se nega
provimento (REsp 764.529/RS, 3ª Turma,
DJe 09/11/2010) (grifos acrescentados).
9. Destarte, mister reconhecer que
a efetiva lesão à recorrente somente
ocorreu com o trânsito em julgado da
sentença que rescindiu o contrato en-
tre as partes, momento em que surgiu
eventual direito à pretensão de ressar-
cimento.
10. Registra-se que, mutatis mutan-
dis, há precedente deste STJ – também
deste órgão julgador – compartilhando
do mesmo entendimento, a despeito de
a questão ter sido analisada sob a óti-
ca da rescisão de contrato de compra e
venda de imóvel:
Civil. Processual civil. Agravo re-
gimental. Recurso especial manejado
sob a égide do CPC/73. Compra e venda
de imóvel rural. Rescisão do contrato.
Ação indenizatória. Pedido de ressarci-
mento das benfeitorias realizadas. Pra-
zo prescricional. Termo inicial. Trânsito
em julgado da sentença que rescindiu
o contrato. Acórdão em conformidade
com a jurisprudência desta corte. Inci-
dência da súmula nº 83 do STJ.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a
controvérsia em conformidade com
a orientação firmada nesta Corte, no
sentido de que o prazo prescricional do
pedido de indenização por benfeitorias
tem início com o trânsito em julgado do
acórdão da ação de rescisão do contra-
to. Precedentes.
3. O Tribunal a quo reconheceu que
o prazo prescricional aplicável à espé-
cie é de 3 anos, fixando como termo
inicial a data de 15/2/2012, quando ocor-
reu o trânsito em julgado da sentença
que rescindiu o contrato de compra e
venda de imóvel rural. Ajuizada a ação
aos 4/7/2012, não há falar em prescri-
ção, conforme consignado no acórdão
recorrido.
4. Não sendo a linha argumentativa
apresentada capaz de evidenciar a ina-
dequação dos fundamentos invocados
pela decisão agravada, mantém-se a de-
cisão proferida, por não haver motivos
para a sua alteração.
5. Agravo regimental não provido
(AgRg no AREsp 726.491/MS, 3ª Turma,
DJe 09/11/2016) (grifos acrescentados).
11. Não há que se falar, portanto,
em ocorrência de prescrição, tendo em
vista que o pleito da recorrente foi re-
alizado por meio de reconvenção, isto
é, antes mesmo de ter sido proferida
a sentença que determinou a rescisão
contratual.
Forte nessas razões, conheço do re-
curso especial interposto por Concei-
ção De Maria Frota De Sousa e dou-lhe
provimento, para determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem, a fim
de que, afastada a prescrição, analise o
pleito indenizatório da recorrente.
Dado o provimento do recurso es-
pecial, não há que se falar na majora-
ção dos honorários recursais estabele-
cida pelo art. 85, § 11, do CPC/2015.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia terceira turma,
ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a
seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conhe-
ceu e deu provimento ao recurso es-
pecial, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tar-
so Sanseverino (Presidente), Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Belli-
zze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora. n
668.204 Penal
ÁLCOOL E DIREÇÃO
PACIENTE ACUSADO PELO CRIME DE EMBRIAGUEZ
AO VOLANTE DEVERÁ CUMPRIR PENA NO REGIME
SEMIABERTO
Superior Tribunal de Justiça
Ag. Regimental no Habeas Corpus n. 620699/SC
Órgão Julgador: 6a. Turma
Fonte: DJe, 27.11.2020
Relator: Ministro Nefi Cordeiro
EMENTA
Justiça do Estado de Santa Catarina ementa agravo regimental
no habeas corpus. Embriaguez ao volante. Art. 306, § 1°, inciso II,
do Código de Trânsito Brasileiro. Dosimetria. Pena-base. Circuns-
tâncias do crime. Fundamentação válida. Pena inferior a 4 anos de
reclusão. Regime semiaberto e negativa de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos. Circunstâncias
judiciais desfavoráveis. Agravo improvido. 1. Na hipótese, as cir-
cunstâncias do delito foram consideradas desfavoráveis em razão
das particularidades do caso, que desbordam as elementares do

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