Penal

Date01 February 2022
179
REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 674 I FEV/MAR 2022
EMENTÁRIO TITULADO
PENAL
CUMPRIMENTO DE PENA
674.025 Tempo a ser
cumprido em livramento
condicional é alcançado pelo
limite do art. 75 do Código
Penal
Penal. Execução Penal. Lei de
Execução Penal – LEP. Recurso
especial do Ministério Público. 1)
Violação ao art. 75 do Código Penal
– CP. Inocorrência. Período de prova
do livramento condicional que deve
se encerrar e ser computado como
cumprimento de pena privativa
de liberdade caso atingido o limite
temporal do art. 75 do CP. Princípios
da isonomia e da razoabilidade. 1.1.)
análise topográfi ca. 2) duração do
livramento condicional que não se
confunde com requisito objetivo
para concessão do referido instituto.
3) recurso especial desprovido.
1. Com o norte dos princípios
da isonomia e da razoabilidade,
pode-se afi rmar que o instituto
do livramento condicional deve
produzir os mesmos efeitos para
quaisquer dos apenados que nele
ingressem e tais efeitos ao apenado
não devem ser alterados no decorrer
do período de prova, ressalvado
o regramento legal a respeito da
revogação, devendo o término do
prazo do livramento condicional
coincidir com o alcance do limite do
art. 75 do CP. Um dia em livramento
condicional corresponde a um dia
em cumprimento de pena privativa
de liberdade, exceto em hipótese de
revogação, observado o disposto no
art. 88 do CP e 141 da LEP. 1.1. Uma
análise topográfi ca da LEP ampara
uma interpretação no sentido de que
o livramento condicional confi gura
forma de cumprimento das penas
privativas de liberdade, embora as
condicionantes sejam restritivas
de liberdade. 2. Cumpre ressaltar
que a consideração do período
de prova para alcance do limite
do art. 75 do CP não se confunde
com o requisito objetivo para
obtenção do direito ao livramento
condicional. Em termos práticos,
o Juiz da Execução Penal, para
conceder o livramento condicional,
observará a pena privativa de
liberdade resultante de sentença(s)
condenatória(s) (Súmula n. 715 do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
– STF). Alcançado o requisito
objetivo para fi ns de concessão do
livramento condicional, a duração
dele (o período de prova) será
correspondente ao restante de pena
privativa de liberdade a cumprir,
limitada ao disposto no art. 75 do CP.
3. Recurso especial desprovido.
(STJ – Rec. Especial 1922012/
RS – 5a. T. – Ac. unânime – Rel.: Min.
Joel Ilan Paciornik – Fonte: DJ,
08.10.2021).
NOTA BONIJURIS: Art. 75/CP:
“O tempo de cumprimento das
penas privativas de liberdade não
pode ser superior a 40 (quarenta)
anos.
§ 1º Quando o agente for
condenado a penas privativas de
liberdade cuja soma seja superior
a 40 (quarenta) anos, devem elas
ser unifi cadas para atender ao
limite máximo deste artigo.
§ 2º – Sobrevindo condenação
por fato posterior ao início do
cumprimento da pena, far-se-á
nova unifi cação, desprezando-se,
para esse fi m, o período de pena
já cumprido.”
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
674.026 Ré é absolvida do
crime de furto apesar da
reiteração criminosa
Apelação Criminal. Crime de
furto. Princípio da insignifi cância.
www.livrariabonijuris.com.br
0800 645 4020
41 3323 4020
Organizado por
Maria Tereza de Queiroz
Piacentini e Simone
Hering de Queiroz Yunes
DULCE
FERNANDES
DE QUEIROZ
Dulce Fernandes de Queiroz,
que teria completado
100 anos em 2019, é a
personagem que inspirou a
reunião de receitas, raízes
e recordações neste livro
ilustrado.
Compre pelo QR Code
R$ 120,00
184 páginas
RECEITAS, RAÍZES
E RECORDAÇÕES
Rev-BONIJURIS__674.indb 179Rev-BONIJURIS__674.indb 17930/12/2021 11:54:2130/12/2021 11:54:21
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REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 674 I FEV/MAR 2022
EMENTÁRIO TITULADO
PENAL
CUMPRIMENTO DE PENA
674.025 Tempo a ser
cumprido em livramento
condicional é alcançado pelo
limite do art. 75 do Código
Penal
Penal. Execução Penal. Lei de
Execução Penal – LEP. Recurso
especial do Ministério Público. 1)
Violação ao art. 75 do Código Penal
– CP. Inocorrência. Período de prova
do livramento condicional que deve
se encerrar e ser computado como
cumprimento de pena privativa
de liberdade caso atingido o limite
temporal do art. 75 do CP. Princípios
da isonomia e da razoabilidade. 1.1.)
análise topográfi ca. 2) duração do
livramento condicional que não se
confunde com requisito objetivo
para concessão do referido instituto.
3) recurso especial desprovido.
1. Com o norte dos princípios
da isonomia e da razoabilidade,
pode-se afi rmar que o instituto
do livramento condicional deve
produzir os mesmos efeitos para
quaisquer dos apenados que nele
ingressem e tais efeitos ao apenado
não devem ser alterados no decorrer
do período de prova, ressalvado
o regramento legal a respeito da
revogação, devendo o término do
prazo do livramento condicional
coincidir com o alcance do limite do
art. 75 do CP. Um dia em livramento
condicional corresponde a um dia
em cumprimento de pena privativa
de liberdade, exceto em hipótese de
revogação, observado o disposto no
art. 88 do CP e 141 da LEP. 1.1. Uma
análise topográfi ca da LEP ampara
uma interpretação no sentido de que
o livramento condicional confi gura
forma de cumprimento das penas
privativas de liberdade, embora as
condicionantes sejam restritivas
de liberdade. 2. Cumpre ressaltar
que a consideração do período
de prova para alcance do limite
do art. 75 do CP não se confunde
com o requisito objetivo para
obtenção do direito ao livramento
condicional. Em termos práticos,
o Juiz da Execução Penal, para
conceder o livramento condicional,
observará a pena privativa de
liberdade resultante de sentença(s)
condenatória(s) (Súmula n. 715 do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
– STF). Alcançado o requisito
objetivo para fi ns de concessão do
livramento condicional, a duração
dele (o período de prova) será
correspondente ao restante de pena
privativa de liberdade a cumprir,
limitada ao disposto no art. 75 do CP.
3. Recurso especial desprovido.
(STJ – Rec. Especial 1922012/
RS – 5a. T. – Ac. unânime – Rel.: Min.
Joel Ilan Paciornik – Fonte: DJ,
08.10.2021).
NOTA BONIJURIS: Art. 75/CP:
“O tempo de cumprimento das
penas privativas de liberdade não
pode ser superior a 40 (quarenta)
anos.
§ 1º Quando o agente for
condenado a penas privativas de
liberdade cuja soma seja superior
a 40 (quarenta) anos, devem elas
ser unifi cadas para atender ao
limite máximo deste artigo.
§ 2º – Sobrevindo condenação
por fato posterior ao início do
cumprimento da pena, far-se-á
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já cumprido.”
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
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100 anos em 2019, é a
personagem que inspirou a
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e recordações neste livro
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RECEITAS, RAÍZES
E RECORDAÇÕES
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