Penal e processo penal
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É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA APLICAÇÃO DA PENA
Superior Tribunal de Justiça
Agravo Regimental no Recurso Especial n.
1.477.370/DF
Órgão Julgador: 6a. Turma
Fonte: DJe, 06.05.2015
Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. UMA DAS CONDENAÇÕES USADA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE OS MAUS ANTECEDENTES, ENQUANTO A OUTRA SERVIU PARA COMPENSAÇÃO.
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É devida a compensação da agra-vante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, pois esse foi o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte no julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS e do REsp n. 1.341.370/ MT (ambos da minha relatoria).
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Uma das condenações foi utilizada para exasperar a pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente os maus antecedentes, enquanto a outra condenação serviu para configurar a reincidência. Portanto, não há falar em preponderância da reincidência sobre a confissão espontânea.
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Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TUR-MA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agra-vo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Ne? Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de abril de 2015 (data do julgamento).
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de agra-vo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra a decisão que deu provimento ao recurso especial de Carlos Alberto Nóbrega de Sousa (?. 251):
RECURSO ESPECIAL. PENAL. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. POSSIBILI-DADE.
Recurso especial provido.
Alega o agravante ser indevida a compensação da reincidência com a confissão espontânea, pois o réu possui duas condenações transitadas em julgado. Aduz que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inviável a compensação da reincidência com a confissão, caso o réu possua mais de uma condenação.
Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Co-legiado.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): A insurgência não merece prosperar.
É...
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