Penal e processo penal

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CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL É CRIME DE PERIGO ABSTRATO

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1.492.642/RS

Órgão Julgador: 6a. Turma

Fonte: DJe, 15.06.2015

Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior

EMENTA

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CTB. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 12.760/2012. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA.

  1. A ação de conduzir veículo auto-motor, na via pública, estando [o motorista] com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas (art. 306 da Lei n. 9.503/1997, na redação dada pela Lei n. 11.705/2008) não foi descriminalizada pela alteração promovida pela Lei n. 12.760/2012. 2. A nova redação do tipo legal, ao se referir à condução de veículo automotor por pessoa com capacidade psicomotora alterada em razão da infiuência de álcool, manteve a criminalização da conduta daquele que pratica o fato com concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, nos ter-

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    mos do § 1º, I, do art. 306 da Lei n. 9.503/1997. Precedentes. 3. O crime de que ora se trata é de perigo abstrato, o que dispensa a demonstração de potencialidade lesiva da conduta, razão pela qual se amolda ao tipo a condução de veículo automotor por pessoa em estado de embriaguez, aferida na forma indicada pelo referido art. 306, § 1º, I, da Lei n. 9.503/1997. 4. Trata-se da aplicação do princípio da continuidade normativo-típica, o que afasta a abolitio criminis reconhecida no acórdão recorrido. 5. Recurso especial provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ne? Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

    Brasília, 02 de junho de 2015 (data do julgamento).

    Ministro Sebastião Reis Júnior

    Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local proferido na Apelação Crime n. 70058992363 (fis. 163/182):

    APELAÇÃO-CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO.

    Atipicidade. O princípio da legalidade se constitui pedra angular do ordenamento jurídico pátrio e é basilar da democracia. Previsão constitucional no artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal e legal no artigo 1º do Código Penal. Referido princípio também é consagrado internacionalmente, a exemplo do artigo XI, 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e artigo 9º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    Decorrência do princípio da legalidade é a irretroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu (artigo 5º, XL, da Constituição Federal e artigo 2º, parágrafo único do Código Penal). A interpretação a luz dos princípios aludidos é pressuposto para compreensão da matéria.

    Alteração no tipo penal. O delito pelo qual o réu foi denunciado possuía elementar típica consistente em "conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas (...)", ao passo que, com a redação alterada, em 20 de dezembro de 2012, pela Lei nº 12.760, a conduta delituosa passou a ser: "conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da infiuência de álcool ou ou-tra...

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