Penal e processo penal

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A ausência de lacre em todos os documentos e bens que ocorreu em razão da grande quantidade de material apreendido não torna automaticamente ilegítima a prova obtida

Recurso ordinário em habeas corpus. Recorrente denunciado por crimes de quadrilha, corrupção ativa, falsidade ideológica e uso de documento falso, descaminho, evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Busca e apreensão. Nulidade. Ausência de lacre em todo o material apreendido. Prejuízo não demonstrado. Presunção de validade dos atos praticados por funcionários públicos. Questão que envolve aprofundado exame de provas. Existência de outras provas a embasar a denúncia. Recurso ordinário desprovido. 1. É assente na jurisprudência desta Corte e do STF que a demonstração do prejuízo é essen-cial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta. Art. 263 do CPP. (RHC 110.623/DF, 2ª. T., Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 26/3/2012 e o AgRg no AREsp. 699.468/PR, 6ª T., Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 24/5/2017 e HC 275.203/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 15/3/2017). 2. Não há falar em nuli-dade se a busca e apreensão obedeceu fielmente ao disposto no art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal. A ausência de lacre em todos os documentos e bens - que ocorreu em razão da grande quantidade de material apreendido - não torna automaticamente ilegítima a prova obtida a partir da medida, a ensejar a nulidade da ação penal, mormente quando afir-mado pelo MM. Juiz e pelo Tribunal a quo que a prova coletada na referida busca e apreensão foi uma das utilizadas para embasar a denúncia, mas não foi a única. 3. Compete a defesa infir-mar a presunção de validade e legitimidade dos atos praticados por agentes públicos, demonstrando de forma concreta o descumprimento das formalidades legais e essenciais, e espe-cificamente no caso concreto, que o material apreendido e eventualmente não lacrado foi corrompido ou adulterado, de forma a causar prejuízo a de-fesa e modificar o conteúdo da prova colhida. 4. Não alegado ou apontado real prejuízo, nem sequer afirmada a nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão ou o descumprimento dos ditames do art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, bem assim que os documentos ou bens apreendidos foram efetivamente corrompidos, limitando-se a defesa a inferir/deduzir que a ausência de lacre em todo o material colhido era su?-ciente para transformar a prova em ilegítima e a nulidade em absoluta. 5. É inviável, no âmbito do habeas corpus, a apreciação de questões que demandam o revolvimento aprofundado de material fático-probatório. 6. Recurso Ordinário desprovido.

(STJ - Rec. Ord. em Habeas Corpus n. 59414/SP - 5a. T. - Ac. unânime - Rel.: Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Fonte: DJ, 03.08.2017).

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