Penhora em Dinheiro, Mandado de Segurança e a Alteração da Súmula n. 417 do Tribunal Superior do Trabalho

AutorRaquel Betty de Castro Pimenta
Páginas153-157

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1. Introdução

Em virtude das alterações promovidas pelo Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) nas normas atinentes à penhora, inserindo regra específica estabelecendo ser prioritária a penhora em dinheiro, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Resolução n. 212/2016, promoveu modificações na Súmula n. 417, alterando a redação do item I, atualizando o item II e cancelando o seu item III. Eis o inteiro teor de sua nova redação:

Súmula n. 417 do TST

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) – Res. n. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

II – Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ n. 61 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000).

O presente trabalho intenta analisar os impactos das alterações realizadas na lei processual civil no entendimento jurisprudencial consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, explicando as regras processuais relativas à penhora em dinheiro e o manejo do mandado de segurança contra ato de juiz que determina esta modalidade de penhora, além de trazer considerações sobre a modulação de efeitos da nova redação da Súmula.

Em seguida, aborda também a atualização de redação efetuada no seu item II, que trata da possibilidade de que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco.

2. A penhora em dinheiro e as alterações promovidas pelo CPC de 2015

A penhora representa “o ato material que o Estado realiza com o objetivo de ensejar a expropriação e a consequente satisfação do direito do credor” (TEIXEIRA FILHO, 2015, p. 916). É pela penhora que há a individualização e apreensão dos bens do executado que serão reservados para a futura satisfação do crédito exequendo, caso não haja o pagamento espontâneo.

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A penhora pode recair sobre diversas espécies de bens, de diferente liquidez ou facilidade de conservação no tempo, pelo que a legislação processual civil estabelece uma ordem preferencial a ser observada para efetuar a penhora de bens do executado. Esta ordem era disciplinada no antigo art. 655 do Código de Processo Civil de 1973.

O Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) promoveu alterações no que se refere à ordem preferencial de penhora. Eis a redação do artigo correspondente do CPC de 2015, o art. 835:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV – veículos de via terrestre;

V – bens imóveis;

VI – bens móveis em geral;

VII – semoventes;

VIII – navios e aeronaves;

IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X – percentual do faturamento de empresa devedora; XI – pedras e metais preciosos;

XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII – outros direitos.
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

Além da alteração na ordem dos bens sujeitos à penhora, em relação à lista constante no CPC anterior, foram acrescidos o parágrafo primeiro, que inseriu regra específica acerca da prioridade da penhora em dinheiro e a possibilidade de alteração da ordem de penhora, a critério do juiz, e o parágrafo segundo, que prevê a possibilidade da substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde que acrescido de trinta por cento. O parágrafo terceiro corresponde ao anterior parágrafo primeiro do art. 655, com pequenas alterações de redação.

A maior novidade, que repercutiu fortemente no processo do trabalho, está no parágrafo primeiro, que estabeleceu ser prioritária a penhora em dinheiro.

O dispositivo deve ser lido em conjunto com o caput do art. 520 do CPC de 20151, que dispõe acerca do cumprimento provisório das decisões:

Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [...]

Pela...

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