Penhora on-line. Bacen-jud. Parágrafo segundo do artigo 83 do NCPC. Prazo para impugnação. Imprescindível a intimação do ato de constrição. Formalização por meio de peças extraídas do próprio sistema. Desnecessidade de posterior lavratura de termo ou auto de penhora nos autos. Dispensa de lavratura de termo especifico. Recurso especial. Contrarrazões

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas310-319

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EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

....., por seu advogado ao final assinado, nos autos do processo em referencia, vem, nesta oportunidade, face a interposição de Recurso Especial e em atenção ao respeitável despacho de fls., apresentar as seguintes contrarrazões:

CONTROVÉRSIAS DOS AUTOS

A controvérsia instalada nos autos consiste em saber se, no cumprimento de sentença, com a efetivação da penhora on-line, faz-se necessária formalidade específica para fins de início do prazo para apresentação da impugnação.

O acórdão recorrido assentou que:

Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação de cobrança ajuizada pela agravada em face da agravante, em fase de cumprimento de sentença, pela qual o juízo a quo determinou a certificação do decurso de prazo para impugnação, diante da ciência inequívoca do bloqueio on line de ativos financeiros de titularidade da agravante, ora executada.

O recurso não comporta provimento.

A Lei no 11.382/2006 trouxe importantes modificações ao processo de execução, consagrando a penhora on line, por meio da qual o juiz da execução requisita, em um primeiro momento, a pedido do credor, por via eletrônica (sistema Bacen Jud), informações do Banco Central sobre a existência de ativos financeiros mantidos em nome do executado, determinando, no mesmo ato, a sua indisponibilidade, até o valor do débito objeto de execução (art. 854 do NCPC).

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Verificado o bloqueio de valores pela instituição financeira, o magistrado, utilizando-se de ferramenta disponível no próprio sistema Bacen Jud, determina a transferência para conta judicial à disposição do juízo, liberando eventuais valores excedentes ao crédito.

O legislador pátrio conferiu ao Conselho Nacional de Justiça a atribuição de disciplinar a utilização dos meios modernos eletrônicos de comunicação dos atos processuais, onde se inclui a penhora por meio eletrônico, ou seja, on line, conforme se ve do artigo 837, do NCPC,

De fato, a norma plasmada no artigo 837, do NCPC, que dispõe acerca da penhora e do depósito na execução por quantia certa contra devedor solvente, estabelece: "Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhora de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico ‘’.

CONTROVÉRSIAS DOS AUTOS

A controvérsia cinge-se a determinar se, no âmbito da penhora eletrônica, a fluência do prazo para impugnar a execução de título judicial depende da formalização da penhora por termo nos autos, a fim de possibilitar a posterior intimação do devedor, tal qual determina o art. 523 do NCPC.

Inegavelmente, ao prever a adoção do instituto da penhora on line (Lei nº11.382/2006), o legislador revelou um espírito prático, orientado pela economia processual, que visou imprimir maior celeridade e efetividade à tramitação dos feitos executivos, procurando satisfazer a pretensão do credor com o emprego de mínima atividade processual.

A norma, que tem regulação no artigo 837 do NCPC, também tem a praticidade na sua leitura.

À luz dessa premissa, a interpretação mais adequada é aquela que considera realizada a penhora por via eletrônica com a apreensão física do bem, ou seja, com o bloqueio on line de ativos financeiros de titularidade do executado, servindo à formalização do ato o documento gerado no próprio sistema do programa Bacen Jud, que se assemelha ao termo de penhora, pois preenche os requisitos constantes do art. 838 do NCPC.

Com a facilitação do intercâmbio de informações entre o juiz e as instituições financeiras, o processo judicial ganha em celeridade e segurança, sem

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descurar dos preceitos legais aplicáveis à espécie, porquanto, é importante ressaltar, não se prescinde da formalização da penhora e intimação do devedor.

Tanto na penhora on line quanto na penhora realizada por oficial de justiça, há necessidade de formalização da constrição e posterior intimação do executado para apresentar impugnação (art. 525 do NCPC).

Reza o art. 525 do NCPC: "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação."

Todavia, na penhora on line a primeira etapa é abreviada. Isso porque, dada a natureza do bem (dinheiro) e a dinâmica á da concretização da apreensão, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas, deve valer o próprio recibo de protocolamento da ordem de bloqueio e transferência encartada aos autos como registro formal e idôneo que documenta a penhora, sendo desnecessária a lavratura de auto ou termo nos autos.

Por consequência, o prazo para oposição de impugnação, embargos ou recursos começa a fluir da intimação do devedor do bloqueio da conta, sem mais formalidades.

Portanto, a penhora é válida desde o momento da materialização fática da apreensão e não depende da confecção de termo ou auto específico posterior, devendo o devedor ser intimado para oferecer impugnação/embargos tão logo convertido o bloqueio eletrônico pelo BACEN JUD em primeira penhora.

O caso em questão...

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