Penhora on-line. Bacen-jud. Parágrafo segundo do artigo 83, do NCPC. Prazo para impugnação. Imprescindível a intimação do ato de constrição. Formalização por meio de peças extraídas do próprio sistema. Desnecessidade de posterior lavratura de termo ou auto de penhora nos autos. Dispensa de lavratura de termo específico. Recurso especial. Inicial

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas320-325

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EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

....., por seu advogado ao final assinado, nos autos do processo em referencia, vem, nesta oportunidade, interpor Recurso Especial, aduzindo o seguinte:

DOS FATOS

Cuida-se de recurso especial interposto por LTDA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

PROCESSO CIVIL - PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA

Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença - Penhora on line efetivada

Decisão que determinou a certificação do decurso de prazo para apresentação de impugnação diante da ciência inequívoca do bloqueio on line - A penhora eletrônica considera-se realizada com o bloqueio on line de ativos financeiros de titularidade do executado - Desnecessidade de posterior lavratura de termo ou auto de penhora nos autos - O prazo para oposição de impugnação começa a fluir da intimação do devedor do bloqueio da conta, tanto que interpôs agravo de instrumento da decisão que a determinou.

Má-fé da agravante não evidenciada, mas mera tese jurídica como parte do princípio do contraditório e da ampla defesa.

RECURSO NEGADO. (fl.)

INTRODUÇÃO

Afirma a recorrente, na presente introdução, que os valores penhorados não foram convertidos em penhora, com a consequente lavratura do termo, além de não ter havido sua intimação com expressa indicação do prazo para

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oposição de impugnação da execução, conforme disciplina o art. 523, § 1º, e , do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual requer, acertadamente, a devolução do prazo.

PENHORA

É certo que na penhora on-line, como nos demais meios de constrição, há a necessidade de formalização da penhora e intimação do devedor, nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, e , do Novo Código de Processo Civil.

Conforme ensina ARAKEN DE ASSIS, há, em princípio, duas modalidades de formalização da penhora no direito pátrio:

(a) o auto de penhora (art. 652, § 1º, c/c art. 664, segunda parte, e art. 665; art. 475-J caput) lavrado pelo oficial de justiça;

(b) o termo de penhora (art. 657, caput, parte final), que incumbe ao escrivão lavrar, recaindo a penhora sobre imóvel, quando for apresentada certidão da matrícula, fornecida pelo executado (art. 656, § 1º), ou pelo exeqüente, a teor do art. 659, § 5º, ou acolhido o pedido de substituição a que alude o art. 656. Observou Liebman, na vigência do CPC de 1939, que o termo é ´um dos modos de fazer a penhora e, propriamente, o mais rápido e simples e o menos dispendioso`. A lição continua valendo, mas as condições de lavratura do termo de penhora se modificaram ao longo do tempo.

Na substância os atos em si não diferem, exceto quanto ao agente, embora sejam assinaláveis os elementos do art. 665, quanto ao auto de penhora, e os requisitos formais dos arts. 168, 169 e 171 do CPC, quanto ao termo.

(in Manual da Execução. 13ª ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 727.)

No que respeita ao auto de penhora e à penhora em dinheiro por via eletrônica, o art. 838 do Novo Estatuto Processual Civil identifica os elementos que compõem o auto e o art. 854 prevê a forma de realização da constrição por meio eletrônico.

Assim, o auto de...

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