Penhora online. O prazo de impugnação do devedor

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ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
Delimitação da controvérsia: Devo-
lução ou não de valores recebidos de
boa-fé, a título de bene cio previdenci-
ário, por força de interpretação errônea,
má aplicação da lei ou erro da Adminis-
tração da Previdência Social.
A questão revela caráter represen-
tativo de controvérsia, haja vista a mul-
tiplicidade de processos com idêntica
tese jurídica a ser solucionada, razão
pela qual se apresenta imprescindível
a afetação do presente recurso especial.
Ressalte-se que a referida controvér-
sia é distinta da solucionada no julga-
mento do Tema n. 692, vinculado ao Re-
curso Especial Repetitivo 1.401.560/MT,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão
Min. Ari Pargendler, no qual a Primeira
Seção fi rmou o entendimento de que “a
reforma da decisão que antecipa a tu-
tela obriga o autor da ação a devolver
os bene cios previdenciários indevida-
mente recebidos”.
Por oportuno, solicita-se ao Cole-
giado, nos termos do já decidido no
ProAfR no Recurso Especial n. 1.525.174/
RS, da relatoria da Ministra Assusete
Magalhães, autorização para afetar,
monocraticamente, outros recursos
que sejam remetidos pelas Cortes de
origem, caso se verifi que, em juízo preli-
batório, que o presente não se encontra
apto para julgamento da matéria discu-
tida.
Ante o exposto, propõe-se seja o
presente recurso especial, submetido
a julgamento como representativo da
controvérsia, conforme dispõe o artigo
1.036, § 5º, do CPC/2015, observadas as
seguintes providências:
(i) Determino a suspensão do proces-
samento de todos os processos, indivi-
duais ou coletivos, que versem sobre a
mesma matéria e tramitem no território
nacional, nos termos do art. 1.037, II, do
CPC/2015.
(ii) Ofi cie-se aos Presidentes dos Tri-
bunais Regionais Federais, comunican-
do a instauração deste procedimento, a
m de que seja suspensa a tramitação
dos processos, solicitando-lhes, ainda,
informações, no prazo de quinze dias,
nos termos do art. 1.038, III, e § 1º, do
CPC/2015.
(iii) Após, dê-se vista ao Ministé-
rio Público Federal (ar t. 1.038, III, e § 1º,
do CPC/2015), para manifestação, em 15
(quinze) dias.
(iv) Comunique-se ao Ministro Pre-
sidente e aos demais integrantes da Pri-
meira Seção do STJ, assim como ao Nú-
cleo de Gerenciamento de Precedentes
(NUGEP) desta Corte.
É o voto.
CERTIDÃO
Certifi co
que a egrégia PRIMEIRA
SEÇÃO, ao apreciar o processo em epí-
grafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
“A Seção, por unanimidade, decidiu
afetar o recurso ao rito do art. 1.036 e se-
guintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ,
incluído pela Emenda Regimental 24, de
28/09/2016), nos termos da proposta de
afetação apresentada pelo Sr. Ministro
Benedito Gonçalves.”
A Sra. Ministra Assusete Magalhães
e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Re-
gina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Francisco Falcão, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fer-
nandes votaram com o Sr. Mini
stro Re-
lator.
INTIMAÇÃO
TERMO INICIAL PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É CONTADO A
PARTIR DA CIÊNCIA DO DEVEDOR QUANTO À
PENHORA ONLINE
Superior Tribunal de Justiça
Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1415522 / ES
Órgão Julgador: CE – Corte Especial
Fonte: DJ, 05.04.2017
Relator: Ministro Felix Fischer
EMENTA
Processual civil. Embargos de divergência em recurso especial. Ci-
ência inequívoca da penhora “on-line”. Termo a quo para impugnação.
Intimação formal. Prescindibilidade. Embargos de divergência provi-
dos.
I – A intimação é ato solene pelo qual é cientifi cada a parte so-
bre algum ato processual, sendo desnecessária sua expedição formal
quando a parte comparecer espontaneamente ao processo. Preceden-
tes. II – Demonstrada ciência inequívoca do Devedor quanto à penho-
ra “on-line” realizada, não há necessidade de sua intimação formal para
o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimen-
to de sentença, tendo como termo a quo a data em que comprovada
a ciência. III – In casu, o Devedor peticionou nos autos, após bloqueio
e transferência de valores, impugnando pedido do Credor, com objeti-
vo de obstar levantamento de valores, iniciado, portanto, o prazo para
impugnação, pois demonstrada ciência inequívoca da penhora. Embar-
gos de divergência providos.
650.208 processo civil
REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 650 I FEVEREIRO 2018
Revista_Bonijuris_NEW.indb 255 23/01/2018 21:08:02

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