Pensão por morte

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas315-344
PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte se encontra na Constituição Federal no artigo
201, inciso V, vejamos a sua redação:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial,
e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ..
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge
ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”
Assim temos o fundamento constitucional para a sua concessão e
devemos ressaltar que na previsão anterior a esta, o marido somente
poderia receber a pensão, pela morte de sua esposa se este fosse inválido,
hoje não mais importa se este é capaz ou não.
O benefício de pensão por morte, possui a sua previsão legal, nos
artigos 74 à 79 da Lei nº 8.213 conhecida como lei de benefícios e sendo
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esta regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99. Assim discorreremos
sobre os pontos controversos desta lei e bem como de sua regulamentação.
A pensão por morte é um dos benefícios previdenciário, do qual
somente pode ser titular um ou mais de seus dependentes, e nunca o
próprio segurado, por razões óbvias.
Este benefício é um dos principais fundamentos da existência do
direito previdenciário, pois trata de amparar as pessoas que possuam
dependência presumida ou não com relação ao segurado, a razão deste ser
um dos principais benefícios previdenciários, reside no fato deste benefício
substituir a renda que este segurado levaria para casa, para manter o
sustento de seus dependentes.
Em razão do óbito deste segurado, estes dependentes ficariam sem
o amparo e sustento que este traria, neste momento entrará em ação o
Instituto Nacional do Seguro Social, para cumprir a sua função social de
amparar os seus beneficiários, no caso em tela os dependentes do segura-
do que veio a óbito ou desapareceu.
Na atual redação da Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, temos a
previsão de que o benefício de pensão por morte será pago ao conjunto de
dependentes do segurado, serão estes aqueles previstos no artigo 16 da
mesma lei. Vejamos:
DOS DEPENDENTES
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou

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