Pensão por morte
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 237-238 |
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Capítulo 81
PENSÃO POR MORTE
Falecendo um servidor que auferia a aposentadoria especial, os seus
dependentes farão jus à pensão por morte, benefício igual ao outorgado em
decorrência do falecimento de percipiente de quaisquer outras aposentado-
rias do servidor público.
A matéria guarda poucas dúvidas. Pelo menos até o advento da Lei n.
13.135/15 que inovou a matéria.
Prova a posteriori
Imagina-se agora a situação dos dependentes do de cujus que se dão
conta de que ele deveria ter requerido e recebido a aposentadoria especial e
que, in casu, esse benefício propiciaria uma pensão por morte distinta.
Tais dependentes terão de onerar-se com as mesmas provas do titular,
isto é, obter o PPP e o LTCAT (uma vez que, possivelmente, os demais re-
quisitos da aposentadoria especial já tinham sido observados).
Evidentemente, da decisão concessora desse benefício, não sobrevirão
diferenças de mensalidades por conta do dormientibus non sucurrit jus, ex-
ceto se existirem menores de idade.
Entretanto, a viúva perceberá os atrasados desde a publicação no Diário
Ofi cial e esses fi lhos menores de idade, a contar da Data do Óbito, receberão
as diferenças mensais correspondentes à inovação.
Prescrição do direito
O direito à pensão por morte é imprescritível e pode ser exercitado a
destempo, prescrevendo eventuais mensalidades nos termos da lei.
Ausência e desaparecimento
São acolhidas as fi guras da ausência e do desaparecimento.
Valor mensal
O montante do benefício é de 100% da aposentadoria especial que re-
cebia, ou deveria ter recebido, observadas as regras do art. 40, § 7º, I/II, da
Carta Magna.
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