O pensar e o agir a educação jurídica
Autor | Cleber Affonso Angeluci |
Ocupação do Autor | Professor de Direito do Curso de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Campus de Três Lagoas, Mestre em Direito pelo Univem, Doutorando em Educação pela UFMT |
Páginas | 249-272 |
■ 249
O PENSAR E O AGIR
A EDUCAÇÃO JURÍDICA1
Cleber Affonso Angeluci2
introdução
Nos discursos jurídicos e até mesmo no senso comum é natural a com-
preensão de que o Direito e as instituições jurídicas estão em crise que
já ultrapassa várias gerações; parece haver a sensação de impunidade,
ineciência e inconformismo generalizado.
Firme em que a crise do Direito é também uma crise do seu en-
sino e aprendizagem, ou seja, da chamada educação jurídica, o presente
trabalho dedica-se a propor uma concepção mais humana para a com-
preensão desse fenômeno.
Assim, nos capítulos que se seguem o objetivo será levar o estu-
dioso a pensar a educação jurídica para além das vetustas metodologias
utilizadas em sua práxis, desnudando o necessário diálogo que deve
pautar as relações jurídicas; anal o Direito é feito por pessoas e para as
pessoas, não tendo sentido se ausentes os protagonistas.
1 Este artigo corresponde à adaptação de parte da dissertação desenvolvida no
Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Federal de Mato Grosso
(PPGE/UFMT).
2 Professor de Direito do Curso de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso
do Sul, Campus de Três Lagoas, Mestre em Direito pelo Univem, Doutorando em Edu-
cação pela UFMT.
250 ■
DIREITO E EDUCAÇÃO: FRATERNIDADE EM AÇÃO
A pedagogia de Paulo Freire é o referencial teórico que dá supor-
te à busca por uma educação jurídica capaz de permitir ao docente e
aos discentes romperem com a maneira deformada como as Diretrizes
Curriculares Nacionais acabam sendo utilizadas, num movimento ne-
cessário para compreender que a crise do Direito é uma crise humana,
apostando na emancipação coletiva para sair dela.
1 crise e emAncipAção: A mudAnçA se fAz com
diálogo
Segundo o Novo Dicionário Aurélio, emancipação consiste na “ação ou
efeito de emancipar (-se); alforria, libertação”, e emancipar tem o sig-
nicado de “tornar independente; dar liberdade a; tornar livre, livrar,
libertar (de jugo, tutela, etc.)”.
Para Paulo Freire emancipação, conforme noticia Carlos Eduardo
Moreira (2010, p. 145), é tratada “como uma grande conquista política
a ser efetivada pela práxis humana, na luta ininterrupta a favor da liber-
tação das pessoas de suas vidas desumanizadas pela opressão e domina-
ção social”.
Portanto, há correlação intrínseca entre o ser e o outro, num ver-
dadeiro movimento para a ruptura de modelos que irrompem as rela-
ções humanas, permitindo-se, por meio das vivências pessoais, o exer-
cício da humanidade presente em cada ser, que nasce para ser livre em
sua própria condição de existir.
Trata-se, em verdade, de um pensar e lutar para a vida, carecen-
do do enfrentamento de questões e situações muitas vezes adversas que
aprisionam e suprimem do ser essa sua condição imanente, retirando-lhe
suas forças e desejos, aniquilando inclusive sua esperança. 3
3 Oportuno o pensamento de Luis Alberto Warat: “arropado por una esperanza que
no claudica pese a la globalización, al Imperio que los americanos organizan para be-
neplácito de la familia Bush (como beneciarios emblemáticos) y a una modernidad
que no renuncia a su afán de sostener la multiplicación de lo siniestro y la metástasis
de su razón – continuo apostando en el valor pedagógico de la mediación, no solo para
la prevención, administración y resolución (alteración reparadora) de los conictos, sino
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO