Perante as Bancas de Concurso

AutorJorge Amaury Maia Nunes

Experiência prazerosa e terrificante é ter que enfrentar bancas de concurso. Pensei que essa fase de minha vida já houvesse passado. Afinal as cãs, fruto de longo convívio com o pó de giz, já se instalaram decisivamente em minha cabeça, insinuando que esse ciclo de minha vida já houvesse sido cumprido.

Engano, ledo engano! Abrem-se inscrições para professor da UnB e lá estou eu entre os candidatos da área de TGP, processo, organização judiciária e prática forense, temeroso, com certeza, de pôr à prova as teses que sustento perante meus alunos, parceiros de investigação científica, sobre ação, condições da ação, poder discricionário do juiz (!?), ausência de litisconsórcio em denunciação da lide, etc.

Não só sobre os dois primeiros pontos enunciados, mas sobretudo em relação a eles, o meu afastamento da chamada escola de Direito Processual de São Paulo é flagrante (!), e cultivado diuturnamente, sempre com coloração de posição minoritária quando nada porque a contaminação editorial dos postulados da escola paulista é inafastável e grassa epidemicamente por todo o País.

A respeito desse dissenso, duas considerações me eram impostas previamente: 1) a afirmação de velho estadista, no sentido de que, numa democracia, se todos estão errados é porque todos estão certos; 2) a anedótica afirmação da mãe que considerava ser seu filho o único a marchar de modo correto na parada escolar. Essas considerações faziam tremer as minhas convicções: talvez todo o objeto de minha cogitação esteja irremediavelmente equivocado e a razão esteja com a chamada esmagadora maioria.

De outro lado, vinha-me à mente a afirmação verdadeira, fruto da inocência, da criança sem pejos: o rei está nu!

Talvez, mesmo ante público numeroso e eventualmente hostil, fosse meu dever afirmar que a teoria das condições da ação, como algo prévio ao exame do mérito, está nua; a teoria eclética da ação, nada obstante abraçada pelo Código de Processo Civil, é um rematado equívoco!

Ajudou-me entretanto, a sorte. Prova didática. Ponto sorteado: tutela cautelar, nas searas cível, penal e trabalhista. Nenhuma dificuldade, nenhum problema, nada a ver com condições da ação. Bastava cuidar das teses sobre um eventual direito substancial de cautela (do mestre Ovídio) situar os requisitos da plausibilidade do direito, e do periculum in mora, demonstrar o necessário caráter instrumental da tutela cautelar (e que, se houver satisfatividade em relação ao que seria o pedido de ação principal, é porque de cautela não se trata), os desvios sofridos na prática judiciária, discutir alguma coisa sobre a existência ou não de julgamento de mérito na cautelar e sobre a inaptidão para a formação da coisa julgada e estaria cumprida a missão.

A língua não coube dentro da boca. Não sei por que cargas d'água resolvi dizer (e nem sei em que momento o fiz) que as condições da ação são uma excrescência do direito brasileiro, toda vez que forem consideradas, como o faz o Código e o Processo Civil e a doutrina (ainda majoritária) brasileira, como algo prévio ao exame do mérito...

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