Perda de Identidade da Previdência Social

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas172-173

Page 172

O Século XX teria sido o Século da Previdência Social, tema de um livro de Celso Barroso Leite, publicado pela LTr.

Neste ano de 2017 parece pertencer ao século da perda de identidade da previdência social pública, como concebida em 24 de janeiro de 1923 (Lei Eloy Marcondes de Miranda Chaves).

301. Indicadores da perda - Os sinais dessa afirmação estão à vista, mas pouco tem sido feito para impedi-la. Tal como o poema que se refere a Maiakvoski, pequenas afetações erosivas seriam absorvidas pelos observadores desavisados.

302. Desconfiança dos jovens - Os atuais jovens trabalhadores pouco confiam no INSS e se socorrem das aplicações financeiras da previdência aberta (que não deixa de ser um simples investimento) e de outras técnicas, com os riscos inerentes.

303. Enorme judicialização - A incrível quantidade de ações tramitando nas Varas Previdenciárias e Juizados Especiais Federais demonstra que existe formidável descompasso entre a pretensão dos beneficiários e a efetiva aplicação do direito.

A autarquia é o principal sujeito passivo das ações federais, num país que em 2016 conheceu cerca de100 milhões de processos no Poder Judiciário (!).

304. Regimes especiais - Sem embargo de sua validade no sentido de aproximação dos trabalhadores ao sistema ao RGPS, com alíquotas de 5% ou 11% do salário mínimo não contribui para melhorar o equilíbrio da receita previdenciária. Ainda que dispense a aposentadoria por tempo de contribuição.

305. Benefícios trabalhistas - De uns 20 anos a esta parte as empresas vêm desembolsando vultosas quantias em favor dos empregados, legalmente dispensadas da contribuição securitária. Não seriam consideradas remunerações.

Dada a natureza não previdente própria dos trabalhadores e dos seus representantes, ambos concordam com isso, sem saber dos prejuízos sobrevindos quando chegar a hora da sua aposentação e das necessidades dos atuais beneficiários.

Quer dizer, há um aumento convencionado do valor real dos benefícios trabalhistas, também chamados de salários indiretos, ou in natura, acima da inflação e do reajuste médio das remunerações. No comum dos casos, a medida encontra respaldo na lei, decorre de acordos trabalhistas entre os trabalhadores e os empregadores e, entre estes últimos, os sindicatos (cujos programas sociais continuam sendo menos enfáticos em relação à previdência do trabalhador).

Os aumentos chegam a 42% quando se trata da cesta básica, auxílio-creche, auxílio-educação, vale-compra, ajuda...

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