Perda de vaga em mesas diretoras ou comissões por infidelidade partidária

AutorVinicius Cordeiro - Anderson Claudino da Silva
Páginas161-165

Page 161

Como vimos anteriormente, não é somente a perda de mandato a sanção cabível pela desiliação do partido ao qual o parlamentar foi eleito, vez que a matéria também é regulada no artigo 26 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (LOPP) - a Lei nº 9.096/95, que estabeleceu, verbis:

"Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito."

Vimos que a perda de mandato, por entendimento da Corte Eleitoral, é a sanção certamente mais gravosa, atenuada pela Resolução adjetiva que propôs e adotou ressalvas que mitigaram ou eliminaram a perda do mandato pela ocorrência de excludências. Tais não ocorrem no curso do desempenho de mandato parlamentar, já que a norma não fala em perda do mandato, mas prevê a perda de funções adstritas à qualidade de membro de uma Bancada Partidária, cujo funcio-

Page 162

namento, composição e instituição são as previstas nos Regimentos das Casas Legislativas.

O art. 24 da mesma LOPP dispõe: "Na Casa Legislativa, o integrante da bancada deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto". O art. 25, por sua vez, deine penalidades possíveis, a serem estabelecidas nos estatutos dos partidos, para parlamentares indisciplinados (que se opuserem "às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários"). Vê-se claramente que a inidelidade, tal qual tratamos no presente estudo, não se trata somente da desiliação, da migração interpartidária ou transferência imotivada da legenda a qual se pertence, mas também ser iniel - esta inidelidade ica consignada, no caso dos iliados parlamentares, ao se desobedecer diretrizes partidárias, decisões internas dos órgãos de direção (como os diretórios, convenções), ou mesmo as infrações éticas, conforme estabelecidas caso a caso nos Estatutos partidários.

Essa conceituação, porém, não encontra guarida para muitos que tratam o assunto da atuação parlamentar como casos de "disciplina partidária", pelo fato das Bancadas serem classiicadas pelos Estatutos partidários e pela legislação como meros "órgãos partidários".

Há de se explicitar que existem outras sanções, além da perda de mandato, ou a expulsão (que a resolução do TSE salvaguarda, para decretar-se a perda do

Page 163

mandato), ao parlamentar iniel, mas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT