Perfil profissiográfico previdenciário - ppp

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas434-437

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1. Instituição

O benefício previdenciário de Aposentadoria Especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devido ao segurado da Previdência Social que tenha trabalhado durante quinze, vinte, ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integri-dade física.

Até a publicação da Lei n. 9.032, em 29.4.1995, era suficiente a apresentação ao INSS pelo segurado empregado de um documento preenchido pelo empregador (SB-40, posteriormente denominado DIRBEN-8030 ou DSS-8030), onde deveria constar informações resumidas do local de trabalho, agentes nocivos existentes, intermitência e eventual fornecimento de EPI. O laudo técnico pericial era exigido somente quando se tratasse do agente "ruído", em face da medição técnica que se faz necessária à identificação da nocividade.

A simples apresentação de documento fornecido pelos empregadores, no entanto, sem qualquer documento técnico que atestasse realmente a exposição a agentes nocivos, possibilitava inúmeras fraudes na aquisição da Aposentadoria Especial, razão pela qual em 29.4.1995 passou a vigorar a Lei n. 9.032 (alterando o art. 57 da Lei n. 8.213/91), determinando que "a caracterização de atividade como especial depende de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a carência exigida".

Posteriormente editou-se a Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996, criando efetivamente o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário -, sendo então a mesma, após algumas reedições, convertida na Lei n. 9.528/97.

Atualmente disciplina sobre a matéria a Lei n. 9.732, de 11.12.1998, determinando que a "comprovação de exposição a agentes nocivos", de forma não ocasional nem intermitente, deverá ser efetuada mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

O formulário a que se refere o parágrafo anterior é justamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. No entanto, o Ministério da Previdência Social, através do INSS, somente determinou as especificações definitivas (modelo) desse formulário quando da publicação da Instrução Normativa n. 84, de 17.12.2002 (DOU de 23.12.2002). Tal instrumento normativo especificou que a exigência desse documento somente se daria a contar de 1º.7.2003 (art. 148), sendo posteriormente prorrogado o prazo para 1º.11.2003 através da IN n. 90, de 16.06.2003.

A Instrução Normativa INSS/DC n. 84 foi então revogada pela Instrução Normativa INSS/DC n. 95, e esta revogada pela Instrução Normativa INSS n. 20/2007, que disciplinava sobre o PPP no art. 176 e seguintes. No art. 178 da IN INSS n. 20/2007, há determinação de que sua exigência teria início somente a contar de janeiro/2004. Atualmente, tratam do assunto o art. 295 da IN RFB n. 971/2009 e também os arts. 271 e 272 da Instrução Normativa INSS n. 45/2010.

Até a data de 31.12.2003, portanto, a comprovação do exercício de atividade especial deverá se dar pelos formulários antigos: SB - 40; DISES BE 5235; DSS-8030; ou, finalmente, DIRBEN 8030.

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Vale lembrar, por fim, que ainda que não possua o trabalhador...

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