Perícia biopsicossocial: cabimento no direito do trabalho
| Author | Marco Aurélio Serau Junior e Daniele Domingos Monteiro |
| Pages | 110-116 |
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Marco Aurélio Serau Junior83
Daniele Domingos Monteiro84
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, assegura como direito fundamental, o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (inciso V), e prossegue destacando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (inciso X).
A jurisprudência da Justiça do Trabalho, há muito, assentou a garantia de reparação ao dano moral ocorrido nas relações de trabalho, igualmente com status de direito fundamental.
No âmbito estritamente processual, é necessário assegurar que todos os meios de prova em direito admitidos sejam aplicados, viabilizando garantir ao ofendido uma resposta integral e digna pelo agravo sofrido em seu âmbito moral, decorrente da violação de quaisquer de seus direitos da personalidade.
O direito à produção de provas também é direito fundamental, garantido pela Constituição Federal, e visa assegurar meios adequados para a comprovação do direito discutido em juízo.
Com estas premissas, busca o presente artigo abordar o tema da perícia biopsicossocial e as possibilidades de sua aplicação no âmbito do Direito do Trabalho e, sobretudo, no Direito Processual do Trabalho, como mecanismo hábil à comprovação de variadas situações enseja-doras de direitos trabalhistas, mormente no que concerne ao acidente de trabalho ou às doenças ocupacionais, mas também em relação ao dano existencial e às reparações por dano social.
A fim de cumprir a proposta desse trabalho, no primeiro tópico, apresentaremos brevemente o conceito de perícia biopsicossocial, ainda não tão conhecido do público juslaboralista - diferentemente do que ocorre no Direito Previdenciário, onde já é uma ferramenta processual conhecida e razoavelmente utilizada.
No segundo tópico, indicaremos alguns exemplos de dano moral verificáveis no âmbito do Direito do Trabalho, e como a perícia biopsicossocial pode ser interessante para sua demonstração.
No terceiro e último tópico abordaremos como a Lei n. 13.467/2017, denominada de "reforma" trabalhista, trata da questão da indenização pelos danos extrapatrimoniais nas relações de trabalho, indicando o cabimento e interesse da perícia biopsicossocial.
A prova constitui o instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou incoerência dos fatos controvertidos no processo. E vários são os meios de prova admitidos no processo.
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O Código de Processo Civil relaciona os tipos de prova admitidos no processo, quais sejam: depoimento pessoal; confissão; exibição de documento ou coisa; prova documental; prova testemunhal; perícial judicial; e inspeção judicial.
A disciplina das provas é tratada no Código de Processo Civil, especialmente no Capítulo XII - Das Provas, Seção I, e prevê o art. 369, do Código de Processo Civil, que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais bem como os normalmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Este dispositivo funciona como uma regra geral a respeito das possibilidades e amplitude da instrução probatória.
A prova perícial, por sua vez, está regulamentada nos arts. 464 a 480 do Código de Processo Civil de 2015. Na CLT, não há disposições específicas sobre a prova perícial, mas o art. 769 (que não foi alterado pela Lei n. 13.467/2017) determina que nos casos omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas processuais do trabalho. Assim, em matéria de prova perícial, no âmbito do Processo do Trabalho, aplicar-se-ão as disposições do Código de Processo Civil.
Como dispõe o art. 156 do Código de Processo Civil, a prova perícial será necessária sempre que a apuração do fato exigir conhecimento técnico ou científico, e assim o juízo será assistido por um perito, o qual, na qualidade de auxiliar da justiça, desempenhará papel fundamental ao elaborar a prova perícial.
O Código de Processo Civil, no art. 475, possibilita a realização de duas perícias, definindo essa situação como perícia complexa quando abranger mais de uma área de conhecimento especializado, permitindo que o juiz nomeie mais de um perito.
Assim, para a averiguação de danos físicos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, bem como o nexo causal, a perícia será realizada por um perito médico, que exercerá a função de auxiliar da justiça. Por sua vez, para a averiguação da extensão do dano, no que atingir a esfera social, familiar e econômica do trabalhador, além da perícia médica será muitas vezes necessária a realização da perícia social, compondo o que denominados perícia biopsicossocial.
A perícia médica, por si só, não é suficiente para avaliar os demais componentes que extrapolam o mero aspecto fisiológico e patológico, somente uma avaliação social poderá permitir o conhecimento das outras condições que circundam o indivíduo, o que a jurisprudência vem simplificando na expressão "condições pessoais e sociais" (COSTA, 2016, p. 64).
A jurisprudência previdenciária, ainda que existam relutâncias, tem considerado a avaliação biopsicossocial (com a consideração das condições pessoais e sociais do segurado) para a concessão de benefícios por incapacidade, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, em complementação ao laudo perícial médico que porventura aponte incapacidade laboral apenas parcial. Veja-se o exemplo dado pelo seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DO VÍRUS HIV. PERÍCIA QUE ATESTA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. SITUAÇÃO FÁTICA...
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