Perícia Médica em "Acidente do Trabalho"

AutorLenz Alberto Alves Cabral
Ocupação do AutorMédico do Trabalho, especialista em Medicina do Trabalho pela AMB/ANAMT
Páginas309-333

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1. Introdução

Este capítulo é dirigido aos médicos do trabalho que atuam junto ao SESMT, à empresa de Medicina do Trabalho, ao INSS ou à Justiça do Trabalho, na abordagem pericial do acidente do trabalho típico, Perdas Auditivas Induzidas por Ruído, LER-DORT e os Transtornos Mentais e do Comportamento.

2. Objetivos

• O conceito e os tipos de perícia médica na relação de trabalho e os objetivos de cada uma delas;

• A Perícia realizada pelo SESMT, que chamamos de perícia Médico-trabalhista;

• A Perícia realizada pelo INSS, que chamamos de perícia Previdenciária;

• A Perícia realizada pela Justiça do Trabalho, que chamamos de perícia Judicial, juntamente com a Assistência Técnica de uma das partes, empregado ou empregador;

• Os elementos fundamentais de cada perícia;

• Perícias em acidente do trabalho típico, PAIR, LER-DORT e Transtornos Mentais e do comportamento;

• As repercussões dos resultados de cada uma das três perícias.

3. Ordem natural de abordagem do acidente do trabalho: 1º SESMT; 2º INSS; e, 3º justiça do trabalho

O acidente do trabalho geralmente é abordado pelas instituições responsáveis pela perícia em uma ordem natural: 1º o SESMT; 2º o INSS; e, 3º a Justiça do Trabalho.

Ou seja, de acordo com esta ordem natural de abordagem, após a ocorrência do acidente, o primeiro na sua abordagem é o SESMT que, a seguir encaminha o segurado ao INSS e, em caso de uma eventual reclamação trabalhista, o acidente será abordado pela Justiça do Trabalho. Como se pode ver, o SESMT é o mais próximo do acidente, a seguir o INSS e por último, a Justiça do Trabalho, que pode avaliar o acidente após meses ou anos, fator este importante, visto que neste período muitas alterações podem ter ocorrido, tanto referentes ao trabalho quanto ao trabalhador. Em relação ao trabalho, as alterações podem ser sutis, passando por grandes alterações, podendo chegar até mesmo a não mais existência do posto de trabalho. Da mesma forma, em relação ao trabalhador, as alterações podem também ser sutis ou de grande magnitude, podendo ter evoluído em um extremo para a cura, com o desaparecimento total do dano, ou em outro extremo, ter evoluído para a morte do acidentado.

Mas, na prática, esta ordem natural de abordagem do acidente do trabalho pode ser alterada em todas as combinações possíveis, como em situações em que o primeiro a abordar o acidente é o INSS, como em situações de subnotificação do acidente pelo SESMT, tendo sido notificado diretamente ao INSS por iniciativa do próprio segurado, parentes do acidentado, sindicato, CEREST etc.

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Outra possibilidade é o primeiro registro de um acidente do trabalho ter ocorrido via judiciário, em uma ação trabalhista, visto que tal acidente não foi registrado também pelo INSS, seja por falta de notificação pelo SEMST, seja por ser decorrente de contrato de trabalho informal, em que o trabalhador por não ser registrado não era qualificado como segurado pelo INSS quando da ocorrência do acidente.

4. Conceito e tipos de perícia médica na relação de trabalho

A perícia é entendida como uma avaliação realizada por pessoa especializada, ou seja, “um perito”. Ela tem por objetivo esclarecer um conflito técnico, que no caso da perícia médica, em especial, nas relações de trabalho, resultam basicamente em três dúvidas: Nexo Causal, aptidão e risco laboral. Ou, em outras palavras, o perito tem que definir se existe ou não um determinado risco laboral; se o trabalhador está apto ou inapto para o trabalho e, se existe Nexo Causal entre o acidente e o trabalho. Estas três conclusões são os elementos fundamentais na garantia dos direitos e deveres de empregados, empregadores e estado.

5. Trigrama do acidente do trabalho

Como se pode ver, estes três elementos, o risco, a aptidão e o nexo são na verdade três pilares na perícia médica do acidente do trabalho e doenças ocupacionais, que chamamos de trigrama do acidente do trabalho, ou seja, o risco, o dano e o nexo, de tal forma que, a sustentação do Nexo Causal depende da presença eficiente do risco e do dano, como nesta imagem que, na falta de um dos dois, do risco ou do dano, o nexo não se sustenta. Portanto o Nexo Causal estabelecido é o resultado da “estabilidade do trigrama”, ou seja, o nexo sustentado pelo risco e pelo dano.

Nexo: “peça” equilibrada nas duas bases: dano e risco;

Dano: doença/lesão/incapacidade;

Risco: presença do “risco” no ambiente laboral, assim representando o ambiente laboral.

Vale destacar que ambas as áreas, técnica e legal, são determinantes no estabelecimento do Nexo Causal, visto que qualquer uma das duas não é capaz isoladamente de sustentar o estabelecimento do nexo laboral.

Assim, o equilíbrio do trigrama, ou seja, a estabilidade do nexo é garantido pela “consistência” das bases: risco e dano. Portanto, qualquer fragilidade em apenas uma, ou em ambas as bases (Dano e Risco) comprometerá o seu equilíbrio em uma escala crescente, até o ponto máximo de desequilíbrio, onde há o desabamento do Nexo Causal, razão pela qual não há o que se falar em Nexo Causal de um acidente do trabalho/doença ocupacional nas situações em que falta um dos dois: o dano ou o risco ambiental. Ou seja, se não existe o risco ou o dano, não há o que se falar em nexo.

Risco: É o risco capaz de produzir o referido dano, e não a simples presença do “agente ambiental”. Lembrando que risco é o resultado da forma de exposição ao agente ambiental. Por exemplo, uma perda padrão PAIR em um ambiente laboral com medição máxima abaixo de 80 dB em jornada de 8 horas, ou seja, com dose abaixo de 0,5, embora exista o agente ambiental ruído, o risco “legal” determinado pela NR 9 é inexistente, ou seja, é zero. Daí o nexo entre a PAIR e o referido ambiente laboral, é negativo, pela ausência do risco ruído.

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Dano: Também tem que se encontrar presente, para o estabelecimento do Nexo Causal. Portanto, se não há dano no acidentado (lesão/distúrbio/incapacidade), mesmo na presença do risco, não há nexo.

Nexo Causal: É a relação causal plausível entre a causa (risco) e o efeito (dano).

6. Risco laboral e seus impactos

A conclusão de um perito quanto à presença ou ausência de risco laboral, irá fundamentar muitas conclusões importantes, como: a definição do Nexo Causal de um acidente ou doença e todas as suas repercussões; a capacidade laboral do trabalhador; a implantação de medidas preventivas; a concessão de adicionais de riscos, como a...

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