Perícia médico-legal e seus peritos
Autor | Neusa Bittar |
Páginas | 5-21 |
CAPÍTULO 2
PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
E SEUS PERITOS
Perícia é o conjunto de procedimentos técnicos, com base científica, realizado por
pessoa qualificada para tal, chamada perito.
Tem por finalidade provar os fatos de interesse da Justiça fornecendo esclarecimen-
tos ao juízo, relativos a questões estranhas ao meio jurídico em diferentes áreas. Quando
os fatos dizem respeito à vida ou à saúde, tem-se a perícia médico-legal.
A perícia teria, segundo alguns, a natureza de meio de prova, pois funcionaria como
instrumento pelo qual as fontes de prova seriam introduzidas no processo penal, mas
há os que entendem que ela é um elemento técnico que contém uma opinião destinada
à elucidação de fato relevante. Nesse sentido, o perito seria um auxiliar do juiz e, não,
um mero sujeito de prova.
As perícias em geral, incluindo a médico-legal, e a atividade dos peritos estão re-
guladas pelos arts. 149, 158 a 184, e 275 a 281 do CPP.
As perícias podem ser realizadas:
• Nos vivos, para quantificação do dano nos casos de lesão corporal e acidentes de
trabalho, diagnóstico de gravidez, parto, puerpério e conjunção carnal, determi-
nação da idade e sexo, comprovação de contaminação por doença venérea, entre
outras.
• Nos cadáveres, não apenas para determinar a causa e o tempo da morte, mas
também para identificar o morto.
• Nos animais presentes na cena do crime, alvos dos disparos, para recuperação
de projétil de arma de fogo.
• Nos objetos, para captar pelos, impressões digitais, sangue, esperma e outras
secreções.
1. CORPO DE DELITO
É o conjunto de vestígios, interligados entre si, denunciadores da infração.
Esses vestígios são os elementos materiais que podem ser percebidos pelos sentidos
humanos e que necessitam de comprovação para permitir avaliação judicial.
Assim, para determinação da materialidade da violência ocorrida (crime, suicídio
ou acidente), adquire significado tanto a análise do que concorreu para o fato como a
de todos os vestígios resultantes dele, e não apenas o exame da vítima. Em alguns casos,
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MEDICINA LEGAL E NOÇÕES DE CRIMINALÍSTICA • NEUSA BITTAR
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impõe-se inclusive o exame do autor, pois este também apresenta lesões e deseja provar
que houve reação da vítima, daí adotar-se o entendimento de corpo de delito no sentido
amplo, que engloba todos esses elementos.
Dessa forma, envolve profissionais de diferentes áreas. Enquanto o perito médico
busca estabelecer a materialidade do delito, os peritos criminais e os papiloscopistas,
entre outros, objetivam identificar, também, indícios de autoria. O corpo da vítima é,
portanto, apenas um dos elementos do corpo de delito.
O exame de corpo de delito é obrigatório para a tipificação das infrações que deixam
vestígios (art. 158 do CPP).
Os peritos realizam o exame de corpo de delito, que pode ser:
• Direto, quando o perito examina diretamente os vestígios produzidos ou que
tenham concorrido para a infração.
• Indireto, quando já não existindo vestígios, o exame é feito com base em prova
testemunhal (art. 167 do CPP).
A rigor, no exame de corpo de delito indireto, seria incorreto falar-se em corpo de
delito, uma vez que já não existiria o conjunto de vestígios (não há corpo, apenas delito).
Nestes casos, o médico legista pode valer-se de um boletim de atendimento médico
ou de um prontuário de internação hospitalar para elaborar o seu relatório, que será
apenas interpretativo de pontos obscuros ou controversos. Isoladamente, seria impres-
tável para fins probantes por ser um exame indireto, mas, se analisado em conjunto com
outras provas e com o depoimento de testemunhas, pode adquirir relevância.
Até as testemunhas e os jurados são passíveis de exame pericial quando há dúvidas
sobre sua sanidade mental.
Quando os vestígios têm caráter permanente, isto é, são duradouros, chamamos de
delicta factis permanentis; quando passageiros, denominamos delicta factis transeuntis.
Se não persistiram os vestígios ou se nunca existiram será admitida prova teste-
munhal, mas havendo vestígios, nem a confissão do réu poderá suprir o exame pericial
(art. 158 do CPP), pois pode ser que esteja havendo tentativa de ocultação do verdadeiro
autor do fato.
A perícia diferencia-se da prova testemunhal porque o perito não se limita à des-
crição minuciosa dos fatos, como a testemunha, mas emite também um juízo de valor.
2. PERÍCIAS E PERITOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP)
O Código de Processo Penal determinava que as perícias médico-legais deviam ser
feitas e assinadas por dois peritos oficiais, mas, na prática, apenas um perito as realizava
e redigia o laudo (perito relator). O outro agia na qualidade de revisor, assinando o laudo
se estivesse de acordo, ou elaborando o próprio laudo, caso discordasse.
Com o advento da Lei 11.690/2008, o art. 159 do CPP sofreu alterações. Agora,
basta um perito, desde que oficial, para a realização da perícia. Em vista disso, a Súmula
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