Perícia no Acidente de Trabalho

AutorJosé Carlos Manhabusco
Ocupação do AutorPós-Graduação em Direito Civil e Direito Processual Civil
Páginas82-90
— 82 —
Capítulo X
Perícia no Acidente de Trabalho
No presente Capítulo, será abordada a questão da prova pericial nos acidentes
de trabalho de maneira prática e objetiva. Não há pretensão de enfrentar pontos de
conhecimento técnico daqueles que atuam na área do cumprimento das normas
de segurança e medicina do trabalho (Médicos do Trabalho; Fisioterapeutas etc.),
mas, sim, de trazer para discussão e ref‌lexão o que acontece na prática quando
as partes e o próprio julgador deparam com a necessidade da realização da prova
técnica, isto é, a vistoria do local de trabalho e o exame médico.
No dizer de Alexandre de Paula(28), “As provas judiciárias e circunstanciais
continuam admitidas no processo, como meios lógicos a serviço do Juiz, que lhes dará
a valoração devida, aplicando as regras da experiência (CPC art. 335)”(29).
10.1. Conceito de perícia
Para Moacyr Amaral Santos(30), a perícia consiste “no meio pelo qual, no pro-
cesso, pessoas entendidas e sob compromisso, verif‌icam fatos interessantes à causa,
transmitindo ao Juiz o respectivo parecer”.
10.2. Código de Ética Pericial
Importante que se consigne a análise do Instituto “Del Piccha” acerca do
procedimento pericial:
O Perito de documentos (documentólogo ou documentóscopo), ou de qualquer
outra especialidade, não deve esquecer que:
I – Não é Juiz: por conseguinte, não lhe é facultado oferecer conclusões sem
fundamentá-la tecnicamente;
(28) PAULA, Alexandre de. Código de Processo Civil anotado. 7. ed. São Paulo: RT, 1998. p. 1.599.
(29) MANHABUSCO, José Carlos; CAMARGO, Amanda. A inversão da prova no processo do trabalho — Teoria
da distribuição dinâmica do ônus da prova. São Paulo: LTr, 2013.
(30) SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual Civil. 2. vol. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1982.
p. 474.
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