Perícias médicas

AutorAntonio Buono Neto/Elaine Arbex Buono
Ocupação do AutorMédico Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica e Medicina do trabalho pela AMB, ex-Presidente da Comissão de Perícias Médicas da ANAMT ex-Presidente da Sociedade Paulista de Medicina do Trabalho, Perito Judicial/Médica Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica e Medicina do trabalho pela AMB, ex-Membro da Comissão de Perícias ...
Páginas51-56

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As Perícias Médicas podem ser solicitadas em qualquer tipo de processo:

  1. penal;

  2. civil;

  3. trabalhista;

  4. administrativo.

1. Perícias médicas em processo penal

Somente como informação, falaremos sumariamente sobre processo penal e perícia. Nos casos de Processo Penal, somente Médico com especialização em Medicina Legal poderá atuar como auxiliar da Justiça (Perito Judicial).

Para execução de medidas de segurança ou sua revogação, é indispensável muitas vezes, a intervenção pericial — art. 97, §§ 1º ao 3º do CP e arts. 172 a 174 da Lei de Execução PenalLei n. 7.210, de 11.7.84.

No foro penal, o perito pode ser chamado a intervir em qualquer fase do processo: inquérito; sumário; julgamento e até mesmo após a sentença. As perícias nas ações penais podem consistir em exame da vítima, do indiciado, das testemunhas ou dos jurados:

  1. fase inicial: de um modo geral o perito médico atua na fase inicial, de instrução do processo, quando a autoridade policial está interessada na obtenção de provas que caracterizam crimes contra a pessoa, tais como: lesão corporal, homicídios, crimes contra os costumes ao pudor, sedução, características da vítima — sanidade mental etc.; exame do indiciado para determinar a identidade, lesões, vestígios de luta, existência de doenças mentais etc.;

  2. fase sumária: o perito é chamado para esclarecer dúvidas relativas ao Laudo ou resultante de superveniência de fatos novos durante o transcorrer do processo;

  3. julgamento: quando houver fatos ainda não plenamente caracterizados ou quando qualquer das partes precisar do auxílio do perito para verificar a possibili-dade de novas versões dos fatos a esclarecer.

    Ex.: Nos casos de homicídios cometidos com arma de fogo, a direção dos projéteis e a distância de tiro são questões cruciais para a sustentação ou destruições das teses apresentadas aos jurados;

  4. cumprimento da pena: pode haver necessidade de exame médico do sentenciado. Aparecimento de sinais e sintomas de doença mental. Se constatada a doença, a sentença é interrompida (art. 682 do CPP);

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    “Quando o exame tiver por objeto a autenticação ou falsidade de documentos, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido de preferência entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados” (art. 434 do CPP). O Juiz dá preferência ao perito com maior experiência no campo da Medicina Legal. Pode ser solicitado antes mesmo do início da ação (parte interessada pode chamar) para avaliação do dano físico, incapacidade, deformidades (saber se há consistência na propositura de reparação de dano ou por outra causa):

  5. consistência na propositura de reparação de dano;

  6. quando o dano é inegável; mas, necessita do nexo de causalidade com o evento alegado.

    O perito deve ser apresentado ao juiz do referido processo e firmar compromisso. No Foro Penal, é nomeado perito Oficial (exerce como funcionário do Estado).

2. Perícias e lesões corporais

Atualmente, em todo o mundo civilizado, há regras jurídicas escritas, alocadas no Direito Penal, que classificam e graduam as lesões corporais sofridas pela vítima de uma ação anti-social, que são punidas de modo mais ou menos severo conforme as consequências do dano causado à vítima.

2.1. Conceitos

No Brasil, o conceito jurídico de lesão corporal é dado pelo art. 129 do Código Penal, que a define laconicamente como: “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.”

Alguns autores preferem o termo “Lesões Pessoais”; contudo, este termo seria menos específico, pois englobaria crimes como calúnia e difamação, previstos nos arts. 138 e 139 do Código Penal, que são lesivos à vítima, porém, não caracterizam lesão corporal.

Integridade corporal é o equilibrado funcionamento do organismo do indivíduo e depende da manutenção de sua estrutura anatômica, fisiológica e mental.

Dano ou prejuízo é entendido como alteração objetiva, mensurável, observável, ainda que fugaz, estática ou dinâmica, da estrutura orgânica ou psíquica do indivíduo, vinculada à ação causadora.

Se a ação danosa for cometida contra um organismo já...

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