Perigo de Contágio de Moléstia Grave (Art. 131)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas803-810
Tratado Doutrinário de Direito Penal
803
Art. 131
1. Conceito do delito de perigo de contágio
de moléstia grave
O delito acontece quando o agente ativo pratica
com o  m de transmitir a outrem moléstia grave da
qual está contaminado, ato capaz de produzir o con-
tágio.
Mas, Professor Dirceu, esse delito é igual ao que
acabamos de estudar? Não, amigo, há sensíveis
diferenças. Só há o delito de perigo de contágio de
moléstia grave em duas hipóteses:
a) se a moléstia venérea for grave, mas o ato de
transmissão não for libidinoso;
OU
b) o ato de transmissão é libidinoso, mas a moléstia
grave não é venérea (exemplo: Aids).
No perigo de contágio venéreo (delito anterior),
o ato de transmissão tem que ser libidinoso e o
contágio tem que ser moléstia venérea.
RESUMO PRÁTICO
Para a concretização do delito de perigo de contá-
gio de moléstia grave, o agente ativo pode utilizar
qualquer meio idôneo.
Para a concretização do delito de perigo de
contágio venéreo, o agente ativo só pode utilizar
duas formas: relações sexuais ou qualquer ato
libidinoso.
INDAGAÇÃO PRÁTICA
E se o ato de transmissão não for libidinoso e
moléstia venérea não for grave?
Resposta. O fato típico será o art. 132 do Código
Penal (“expor a vida ou a saúde de outrem a perigo
direto e iminente”) ou o delito de lesão corporal, de-
pende do caso em concreto.
2. Análise didática do tipo penal
O delito é formal com dolo de dano, portanto,
embora descrito no capítulo dos delitos de peri-
clitação da vida e da saúde, na verdade não é um
crime de perigo. É um delito formal, de conduta e
resultado, no qual não se exige a sua produção
para a consumação.1629
O delito pode ser cometido usando os seguintes
meios executórios:
a) Diretos: são os referentes ao contato físico, como
o beijo não lascivo, o aperto de mão, etc.
b) Indiretos: são os empregados por intermédio de
utensílios, como, por exemplo, xícara de café.1630
De feito, à vista das observações e exempli cações
por nós supraexpostas, colacionamos, o escopo de
enriquecer a matéria, os sábios ensinamentos de
Nélson Hungria: “no art. 131, é incriminada a dolosa
produção do perigo de contágio de moléstia grave
por parte de quem se acha dela atacado. O fato só é
punível a título de dolo de dano: é necessário que o
agente proceda com o  m de transmitir a moléstia.
Tal como na hipótese do § 1º do art. 130, não se trata
aqui, propriamente, de um crime de perigo, mas de
um crime formal ou de consumação antecipada: é
uma tentativa de lesão corporal grave, especialmente
punida como crime sui generis ou autônomo. São
essentialia do crime em questão:
a) a existência, no agente, de moléstia grave infec-
tuosa ou transmissível;
1629 Neste sentido: JESUS, Damásio Evangelista de. Código
Penal Anotado, Ed. Saraiva, 2000.
1630 Neste sentido: JESUS, Damásio Evangelista de. Código
Penal Anotado, Ed. Saraiva, 2000; SILVEIRA, Custódio da,
Direito Penal, 1973.
Capítulo 2
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