Perigo para a Vida ou Saúde de Outrem (Art. 132)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas811-819
Tratado Doutrinário de Direito Penal
811
Art. 132
1. Conceito de perigo para a vida ou saúde
de outrem
O delito consiste em expor a vida ou a saúde de
outrem em perigo direto e iminente, se o fato não
constitui crime mais grave.
2. Análise didática do tipo penal
A pena do delito é aumentada de um sexto a um
terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem
a perigo decorre do transporte de pessoas para a
prestação de serviços em estabelecimentos de qual-
quer natureza, em desacordo com as normas legais.
O sentido da quali cadora é ressaltado por Mi-
rabete: “Criou a Lei nº 9.777, de 29/12/1998, uma
causa de aumento de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço)
da pena para o crime previsto no art. 132 do CP, que
incide quando o crime decorre do transporte de pes-
soas para a prestação de serviços em estabeleci-
mentos de qualquer natureza, em desacordo com as
normas legais. Evidentemente, teve o legislador em
vista, principalmente, o transporte de trabalhadores
rurais (bóias-frias), que são submetidos ao traslado
para fazendas em caminhões e outros veículos sem
os cuidados indispensáveis para evitar acidentes. As
normas legais a serem obedecidas são, não só as
referentes à circulação de qualquer veículo, como as
destinadas à sua segurança, especi cadas nos arts.
26 a 67 e 96 a 113 do Código de Trânsito Brasileiro
e na legislação complementar. Resulta claro da letra
do parágrafo único do art. 132 que à incriminação
penal não basta a desobediência a tais normas, su-
jeita a sanções administrativas, exigindo-se a ocor-
rência do perigo concreto para a vida ou saúde de
outrem, fato que caracteriza o referido crime.”1657
1657 Nesse sentido MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal
interpretado, Editora Atlas, 1999.
No art. 132, a lei de ne um crime em forma ge-
nérica, incriminando todo o fato que coloca em ris-
co a vida ou a saúde da pessoa humana. Trata-se,
como se a rma na Exposição de Motivo, de crime
iminentemente subsidiário. Citam-se, como exem-
plos, o caso do empreiteiro que, para se poupar
do dispêndio com medidas técnicas de prudência
na execução da obra, expõe o operário ao risco de
grave acidente, ou o de quem dispara uma arma de
fogo na direção de outrem, desde que o fato não
constitua tentativa de homicídio.1658
A subsidiariedade do crime é destacada na ju-
risprudência TJSP: “O crime de perigo de vida ou
saúde de outrem tem caráter subsidiário”.1659 TJSP:
“O delito do art. 132 do CP é eminentemente subsi-
diário, isto é, só deve ser reconhecido quando o fato
não constitui crime mais grave”.1660
Frederico Marques nos alerta sobre incidentes
que podem ocorrer motivados pelo caráter subsidiá-
rio da norma: “ O caráter supletivo dos crimes de
perigo provoca problemas concernentes ao con ito
aparente de normas, como é natural e lógico, em
todo o diagnóstico de crimes contra a incolumidade
pessoal em que seja possível o enquadramento do
tipo concreto em entidades delituosas referentes à
periclitação da vida e saúde. O crime do art. 132,
por exemplo, é subsidiário daqueles respectivamen-
te dos arts. 130, caput, 133, 134 e 136, do Código
Penal e, até mesmo, em casos raros, do que vem
de nido no art. 131. Mas o princípio da lex specialis
derogat legigeneralis, ou princípio da especialidade,
também funciona para resolver o con ito de normas
que tais crimes suscitam.”1661
1658 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Op. cit. p. 107.
1659 RJTJESP 42/364.
1660 TJSP 41/253. No mesmo sentido, TJSP: TJSP 4/12, 30/50,
RT 388/314.
1661 Nesse sentido: MARQUES, José Frederico. Tratado de Di-
reito Penal, v. IV, Editora Millennium, 2002.
Capítulo 3
Perigo para a Vida ou Saúde de Outrem (Art. 132)
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