Períodos de descanso

AutorAriane Joice dos Santos
Páginas99-110

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10.1. Intervalos intrajornadas

Intervalos intrajornadas são entendidos como aqueles que ocorrem dentro da jornada de trabalho para descanso e alimentação, nos termos do art. 71 da CLT ou para pausas, os chamados intervalos especiais.

10.1.1. Intervalo para refeição e descanso

A lei obriga a concessão do intervalo para refeição e descanso quando o trabalho contínuo for prestado por mais de 04 até 06 horas, no tempo de 15 minutos (art. 71, § 1º, CLT) e quando o trabalho contínuo for prestado por mais de 06 horas, no tempo de 01 a 02 horas de descanso (art. 71, caput, CLT):

  1. Elastecimento do intervalo acima de 02 horas: o caput do art. 71, estabelece ainda a possibilidade do intervalo ser elastecido por mais de 02 horas, através de negociação coletiva, como ocorre no caso dos motoristas de ônibus que trabalham nos chamados “picos”, ou seja, 04 horas no início da manhã e mais 04 horas somente no inal da tarde, com intervalos superiores a 02 horas.

  2. Redução do intervalo mínimo de 01 hora:

    b.1) O parágrafo terceiro do referido dispositivo, possibilita que o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição seja reduzido por “ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares”.

    b.2) A Lei da Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade de redução do intervalo mínimo para 30 minutos nas jornadas superiores a 06 horas, porém somente através de acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do art. 611-A, da CLT, sendo vedada a redução por acordo individual entre empregado e empregador:

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    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    (...)

    III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

    No entanto, há o entendimento de que esse regramento está em evidente contradição ao art. 7º, XXII, da CF/1988, sendo direito dos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. O item II da Súmula n. 437, TST estabelece que:

    Súmula n. 437, TST. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.

    (...)

    II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

  3. O intervalo para refeição e descanso poderá ser reduzido e/ou fracionado para os motoristas, cobradores, iscalização de campo e ains nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, nos termos do § 5º do art. 71, CLT. Para tanto, deverão ser compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

    Os intervalos não são computados na jornada de trabalho, nos termos do art. 71, § 2º,

    da CLT. Assim, se o empregado trabalha 08 horas diárias com 01 hora de intervalo, deverá permanecer 09 horas diárias na empresa. No caso de redução do intervalo para 30 minutos, o empregado continuará laborando as 08 horas diárias, porém, permanecerá na empresa, apenas 08 horas e 30 minutos diários, possibilitando o regresso mais cedo para sua residência.

10.1.2. Intervalos especiais

O ordenamento jurídico trabalhista prevê intervalos especiais durante a jornada de trabalho, quer em razão das atividades desenvolvidas, quer por mera liberalidade do empregador. Em regra, eles existem diante das condições especiais de trabalho a que certos empregados são submetidos no desempenho de suas tarefas.

O tempo em que são concedidos também varia conforme estudos realizados. A remuneração do intervalo é sempre devida. A única exceção ocorria com o intervalo de 15 minutos a que a empregada (mulher) era submetida antes do início da jornada extraordinária, porém a disposição nesse sentido contida no art. 384 da CLT foi revogada com a Lei n. 13.467/2017.

Curioso é que o parágrafo único do art. 413, da CLT, que estende referido intervalo aos menores não foi alterado ou revogado, mantendo incólume no sentido de que:

Art. 413 – É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

(...)

Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação.

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Segue abaixo quadro com os principais intervalos especiais:

10.2. Intervalos interjornadas

É o intervalo concedido entre duas jornadas de trabalho, ou seja, término de uma e início de outra, assim entendido como o tempo mínimo entre as jornadas de trabalho.

Esse intervalo é de 11 horas consecutivas, a teor do art. 66, da CLT.

10.3. Remuneração do intervalo não concedido

A grande novidade trazida pela Reforma, contudo, diz respeito à forma e natureza do pagamento da não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação, alterando significativamente o § 4º do art. 71, da CLT:

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Antes da alteração, a inobservância do intervalo para refeição e descanso pelo empregador, ainda que parcial, gerava o pagamento da hora integral correspondente ao intervalo, como no caso do empregado laborar somente 10 minutos do seu intervalo e o empregador ser condenado a pagar 01 hora extra (“hora cheia”) pela violação parcial do mesmo. Na disposição antiga, referida hora violada e contraprestada pelo empregador tinha natureza salarial, reletido em todas as demais verbas contratuais, a teor dos itens I e III da Súmula n. 437 do TST. Com a nova redação, o pagamento passa a ser somente do tempo violado do intervalo e a ter natureza indenizatória, não integrando as demais verbas contratuais.

Súmula n. 437, TST. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.

I – Após a edição da Lei n. 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

(...)

III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei n. 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

(...)”

A OJ n. 355 DA SDI-1, do TST, estabelece o pagamento integral das horas subtraídas do intervalo interjornadas, sendo que, seguindo o mesmo entendimento do § 4º do art. 71 da CTL, alterado pela Reforma, deverá ser revista pelo TST:

OJ N. 355, SDI-1, TST. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula n. 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

Súmula n. 110, TST. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

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10.4. Descanso ou repouso semanal remunerado

O descanso semanal remunerado, também chamado de repouso semanal ou repouso hebdomadário, é aquele em que o empregado descansa 24 horas dentro de cada semana laborada.

Está previsto no art. 7º, XV, CF/88, e Lei n. 605/1949. Os arts. 67 a 70 da CLT sobre descanso semanal são inaplicáveis no que for incompatível com a CF/88, por se tratar esta de lei superior, além da Lei n. 605/1949 ser lei especial posterior à CLT de 1943, sendo que esta, mesmo com a Reforma em 2017, manteve intacto os citados dispositivos.

10.4.1. Princípios

O descanso semanal remunerado possui como princípios:65

  1. Semanalidade: significa dizer que a cada 06 dias segue-se o direito ao descanso semanal de 24 horas.

  2. Dominicalidade: o descanso semanal remunerado é preferencialmente no domingo, mas não obrigatoriamente (art. 7º, XV, CF). Porém, há setores de atividade produtiva que estão autorizados a abrir nos domingos em razão das exigências técnicas da empresa...

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