Períodos especiais

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas94-96
— 94 —
Capítulo 31
PERÍODOS ESPECIAIS
Dois tipos de períodos de fi liação são considerados tempo de serviço
especial: a) os propriamente ditos, de efetiva exposição ao perigo; e b) os por
extensão do conceito.
Trabalho exposto
O principal deles é o de trabalho diante dos agentes nocivos físicos,
químicos e biológicos, ergométricos e psicológicos que geram a penosidade,
a periculosidade e a insalubridade.
Licença médica
No RGPS, até 28.4.1995, era considerado apenas o tempo de fruição
do auxílio-doença decorrente de incapacidade resultante do exercício da
atividade, mas, a partir de 29.4.1995, as instruções internas tumultuaram a
matéria.
Nas OS ns. 534/1996 (subitem 25.2), 543/1996 (subitem 7.8.c) e
557/1996 (subitem 7.8), havia silêncio a respeito e, assim, o período de frui-
ção de qualquer auxílio-doença era computado.
Com o art. 63 do RBPS comparece o “auxílio-doença decorrente do
exercício dessas atividades”, e, por isso, a OS n. 564/1997 o restringiu.
Diante do texto legal, algum dia poderá ser contestada essa generosi-
dade do decreto regulamentador. A rigor, segurado com um mês de serviço
perigoso, penoso ou insalubre, requerente de auxílio-doença, em razão da
exposição, permanecendo em gozo desse benefício por 15, 20 ou 25 anos,
terá direito à aposentadoria especial.
Olimar Damasceno Alves lembra o Prejulgado n. 37-D da Portaria
MTPS n. 3.286/1973: “É considerado tempo de trabalho, para os efeitos da
aposentadoria especial, aquele em que o segurado tenha estado em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que concedidos esses
benefícios como consequência do exercício de atividades consideradas pe-
nosas, insalubres ou perigosas” (Aposentadoria especial, in RPS n. 111/77).

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