Períodos Romano e Intermediário

AutorDante A. Caponera
Ocupação do AutorJefe de de la legislación de la FAO
Páginas33-61
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3.1 INTRODUÇÃO
O sistema de direito romano inluenciou profundamente os sistemas jurídicos que o suce-
deram, tanto na Europa como em outras partes do mundo, até os tempos modernos, o que
explica a relevância especial do estudo da legislação e das instituições hídricas romanas.
Para entender o direito de águas romano e os seus princípios gerais, é necessário conhecer
a história do direito e do processo legislativo romano.
Como em qualquer outro sistema jurídico, a legislação hídrica romana fazia parte do sis-
tema jurídico como um todo, que evoluiu por um período de quase 1.500 anos. Houve muitas
mudanças nas condições sociais, econômicas e políticas nesse período, as quais, por sua vez,
inluenciaram o marco jurídico-institucional.
Ao considerar a evolução política e constitucional romana, sua história do direito pode ser
dividida em quatro períodos principais:
i. o período das origens (aproximadamente 500 anos), que começa no primeiro milênio
a.C., inclui a fundação lendária de Roma em 753 a.C., e termina no Período Régio, e o
começo da República, em 509 a.C.;
ii. o período da República (aproximadamente 500 anos) abrange do início do período da
República (509 a.C.) até a introdução do Principado em 27 a.C.; o último século desse
período constitui, junto com o período do Principado, o Período Clássico do direito
romano;
iii. o período do Principado (aproximadamente 300 anos), que se iniciou quando Otaviano
recebeu o título de Augusto em 27 a.C., e terminou em 286 d.C., com a ascensão do
Imperador Diocleciano;
iv. o período da Monarquia Absoluta (aproximadamente 250 anos), que se estende da
divisão do Império entre os dois Augustos (Diocleciano e Maximiano, 286-305 d.C.),
inclui o período dos Impérios do Oriente (Bizantino) e do Ocidente, terminando com a
queda do Império do Ocidente (476 d.C.) e o Código Justiniano em 565 d.C.
Em cada um desses períodos, o regime jurídico hídrico é analisado conforme as seguintes
categorias:
i. classiicação e propriedade da água;
ii. direito ao uso;
iii. proteção contra os efeitos nocivos e controle dos sistemas de abastecimento e das
estruturas hídricas;
iv. administração da água.
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PRINCÍPIOS DE DIREITO E ADMINISTRAÇÃO DE ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS
3.2 PRINCÍPIOS DO DIREITO DE ÁGUAS ROMANO1
3.2.1 AS ORIGENS E O PERÍODO RÉGIO (1000-500 a.C.)
Os antigos escritores informam que os primeiros povos romanos eram divididos em três
tribos: os Ramnes, os Tities e os Luceres. e que essas tribos herdaram características dos
Latinos, dos Sabinos e dos Etruscos. Essas populações tinham talento para as questões
militares e gênio para elaboração do direito, ambos instrumentos para boa organização.
Durante o subsequente período Régio, que Avaí da lendária fundação de Roma, 753
a.C. até 509 a.C., quando se diz que a República foi estabelecida, o Estado Romano era
uma comunidade agrícola estabelecida no Latium, dedicada ao cultivo e à pecuária. Com
exceção talvez da pequena propriedade alocada a cada família como bem de família ina-
lienável (heredium), não parece haver existido propriedade individual da terra, como a
entendemos. Áreas com o nome de ager privatus (terra privada) eram aparentemente
alocadas a grandes grupos ou clãs (gentes), consistindo em um número de famílias des-
cendentes de um ancestral comum. A ager publicus, ou terra pública, era dividida em três
classes: a primeira e maior era reservada ao rei; a segunda considerada pasto comuni-
tário, na qual os cidadãos tinham o direito de colocar seu gado para pastar sob um sis-
tema de cadastro (scriptura); o terceiro era terra arável dividida entre os clãs, parcelada
periodicamente em lotes para as famílias individuais para cultivo.
Os territórios conquistados eram considerados terra pública (ager publicus) e divi-
didos de modo similar, embora alguns lotes fossem deixados, com frequência, para ocu-
pação por indivíduos que os podiam cultivar como queriam em troca do pagamento de
aluguel ao Estado. Em casos raros, algumas áreas eram divididas em lotes que os cida-
dãos podiam ter não somente posse, mas propriedade.2
Durante esse período, as fontes do direito eram:
i. os costumes (ius non scriptum, mos maiorum), ou seja, lei costumeira não escrita,
que estabelecia uma distinção entre lei (ius) e norma religiosa (fas) surgiram, em
forma paralela, com a existência da moralidade ou regras de consciência (boni
mores);
ii. a chamada Leges Regiae ou Ius Papirianum, da qual não resta vestígio. Pomponius,
jurista contemporâneo ao Rei Gaius, é citado no Digesto – uma posterior
codiicação do direito romano – dizendo que no período Régio tudo era regulado
pelo controle direto dos reis por meio de leis eventualmente coletadas num livro
de Sexto Papírio (contemporâneo ao rei Tarquínio Soberbo), denominado Ius
Civile Papirianum (ou Leges Regiae); fragmentos dessa Leges Regiae mostram que
eram regulamentos religiosos e não criados por qualquer assembleia popular.
Não restam informações coniáveis sobre os regulamentos hídricos provenientes
desse período.
1 CAPONERA, D. A. Roman Water Law, in: Proceedings of the Conference on Global Water Law Systems, Valencia,
1975.
2 TUMER, J. W. Cecil. Introduction to the Study of Roman Private Law, Bornes and Bowes Publ. Ltd., Cambridge,
1953, 12; Girard, P. F. Droit Romain (3ª edição), Paris, 1901.
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