O perito e a prova pericial

AutorAntonio Buono Neto/Elaine Arbex Buono
Ocupação do AutorMédico Especialista em Medicina do Trabalho pela AMB. Ex-Presidente da Comissão de Perícias Médicas da ANAMT. Ex-Presidente da Sociedade Paulista de Medicina do Trabalho; Perito Judicial/Médica Especialista em Medicina do Trabalho pela AMB. Ex-Membro da Comissão de Perícias Médicas da ANAMT. Ex-Diretora Científica da Sociedade Paulista de ...
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1. O perito

O perito é um auxiliar eventual do juízo, que assiste o juiz quando a prova do fato litigioso depender do conhecimento técnico ou científico, isto é, o perito é um auxiliar por “necessidade técnica”.

São especialistas capazes de prestar esclarecimentos quando solicitados pelas autoridades, e que por suas experiências e capacitações técnicas (detentores de conhecimentos aprofundados em determinados assuntos) suprem as insuficiências do juiz no que diz respeito à verificação ou apreciação de fatos da causa.

O perito não pertence ao quadro de funcionários permanentes da justiça. Sua escolha é feita pelo juiz, funcionando apenas num determinado processo, conforme o fato litigioso e os conhecimentos técnicos do perito relacionado com o referido fato. De acordo com o § 1º do art. 145, do CPC, introduzido pela Lei
n. 7.270, de 10.12.84, “os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente”. Mas se não houver profissionais qualificados no local da perícia, “a indicação do perito será de livre escolha do juiz” (§ 3º do art. 145).

O perito vê e relata a realidade dos fatos que lhe é pertinente. Não é papel do perito julgar, acusar ou defender. Sua atividade é satisfazer tecnicamente as finalidades da perícia. É encarregado pelo juízo de verificar fatos relativos à matéria em que é especialista, certificando, apreciando e interpretando o caso e transmitindo seu relatório (Laudo) a quem de direito.

  1. Perito Oficial: profissional concursado e empossado no cargo de perito, classificado como servidor público, que geralmente atua em causas criminais (médico-legista);

  2. Perito Médico: é o profissional médico, nomeado por autoridades para esclarecer assuntos relativos à medicina. De acordo com o Conselho Federal de Medicina, em seu Parecer n. 40/95, dispõe que “o médico perito, oficial ou nomeado tem inteira autonomia técnica, ética e legal para conduzir o ato pericial”.

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  3. Perito Judicial: é o perito do Juiz (profissional técnico indicado pelo juiz), o qual atua em causas civis e trabalhistas. Deve ser sempre técnico especializado no assunto a ser esclarecido, como, por exemplo, Médico do Trabalho nos casos de doença/acidente de trabalho. Sua atuação tem caráter oficial.

    Uma vez nomeado pelo juiz, o perito aceitando o encargo investe-se em função pública e assume o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência (art. 146). A lei também permite ao perito que se escuse do encargo, desde que alegue “motivos legítimos” (art. 146, caput in fine). Esta escusa pode ser apresentada dentro de 5 dias contados da intimação ou do impedimento superveniente ao compromisso, sob pena de se reputar renunciado o direito de alegá-la (art. 146, parágrafo único e art. 423).

    No art. 147, cujo termo assim se apresenta: “o perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, e ficará inabilitado por dois anos a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a Lei penal estabelecer” (art. 342 do Código Penal de 1940).

    O perito após cumprir a sua tarefa é remunerado, sendo o ônus das despesas atribuído às partes, segundo o art. 33. Quanto à forma de remuneração do perito, o parágrafo único do art. 33, criado pela Lei n. 8.952, de 13.12.94, prevê que se exigirá da parte responsável pelos honorários o depósito prévio em juízo, que ficará sujeito à correção monetária e será entregue ao técnico somente após a apresentação do Laudo. O juiz, porém, poderá autorizar a liberação da verba ou parte dela depositada nos casos de trabalhos que são acompanhados inicialmente de gastos de monta. Esta liberação se faz na proporção da necessidade.

2. A perícia e o laudo técnico

A perícia é um documento legal realizado pelos peritos, por solicitação de autoridade. Este documento é resultado de exame pericial que tem fundamentos técnicos, podendo ser utilizado como meio de prova. Chama-se de Laudo Técnico Pericial a este documento.

Perícia civil

É realizada por solicitação de autoridade judicial, em que o perito presta esclarecimentos sobre a matéria de fato ao Juiz, por meio de documentos legais: Laudo (relatório), Parecer ou Depoimento Oral. O perito é assessor do juiz. Os assistentes técnicos (peritos assistentes das partes) também podem ter importante papel para a justiça. Os peritos podem intervir em qualquer fase do processo quando o juiz considerar necessário ou mesmo por requerimento das partes.

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Perícia Médica

É um ato médico de exame ou propedêutica, tendo por finalidade esclarecer assunto de ordem médica, por solicitação de autoridades administrativas, policiais ou judiciárias.

Perícia Médico-Trabalhista

É o exame médico que tem por finalidade esclarecer e estabelecer nexo causal de doenças relacionadas com o ambiente de trabalho, avaliar sequelas de acidentes de trabalho, ambiente e condições de trabalho, doenças profissionais etc.

Falsa Perícia

Compreende na elaboração de documentos periciais (laudos técnicos, relatórios, pareceres etc.) em que encontramos a inclusão de dados que não correspondem à verdade ou também por omissão de dados verdadeiros. É considerado como documento no qual se tem a negação da verdade. Este ato constitui em crime previsto nos arts. 342 do CP e...

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