Permissão de Atos que Denigram a Formação Moral de Menor (Art. 247)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1717-1719
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1717
Art. 247
1. Conceito do Delito de Permissão de Atos
que Denigram a Formação Moral de Menor
O delito consiste no fato de o sujeito ativo permitir
que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou
con ado à sua guarda ou vigilância:
a) frequente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva
com pessoa viciosa ou de má vida;
b) frequente espetáculo capaz de pervertê -lo ou de
ofender-lhe o pudor, ou participe de representação
de igual natureza;
c) resida ou trabalhe em casa de prostituição;
d) mendigue ou sirva de mendigo para excitar a
comiseração pública.
Explica Nucci: “Mendigo que excita a comiseração
alheia: é o pedinte que tem por  nalidade receber
esmola de outrem. Comiseração pública é a piedade
ou compaixão provocada na sociedade”. 4844
2. Análise Didática do Tipo Penal
A primeira conduta típica registrada no art. 247
é a de permitir, consentir ou tolerar que o menor-
frequente casa de jogo ou mal-afamada (dancing,
boate, cabaré, bares noturnos, casa de prostituição,
etc.) ou que conviva com pessoa viciosa (jogador,
ébrio, toxicômano) ou de má fama (prostituta, vadio,
ru ão, criminoso ou contraventor). Há necessidade
de que haja reiteração de visitas aos locais mencio-
nados.
A segunda ação criminosa é a de permitir que o
menor frequente espetáculos deletérios à sua forma-
ção (obscenos, violentos, viciosos) ou que participe
de representação (teatral, de cinema, televisão,
etc.). Disciplinam o assunto os arts. 74 a 80 da Lei no
8.969/1990 (ECA).
4844
NuCCi,
Guilherme de Sousa. Código Penal Comentado, p.1791.
A terceira  gura típica refere-se à permissão para
que o menor resida ou trabalhe, ainda que esporadi-
camente, em casa de prostituição. Inclui o dispositivo
a conduta da meretriz que mantém o  lho em sua
companhia, no prostíbulo.
A última conduta típica é a de permitir que o menor
mendigue (colha esmolas) ou sirva a mendigo, para
excitar a comiseração pública por apresentar defeito
físico, moléstia, subnutrição, etc.
Artigos correlatos ao delito em estudo:
Arts. 240 e 241 da Lei no 8.069/1990 do Estatuto
da Criança e do Adolescente, in verbis:
Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral,
televisiva ou película cinematográ ca, utilizando-se de
criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou
pornográ ca:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, nas
condições referidas neste artigo, contracena com
criança ou adolescente.
Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito
ou pornográ ca envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão de um a quatro anos.
3. Elemento Subjetivo do Delito de Permis-
são de Atos que Denigram a Formação Moral
de Menor
O elemento subjetivo do delito supracitado é o
dolo em todos os casos.
Damásio,4845 referindo-se ao dolo, salienta que,
no inciso IV, exige-se um segundo elemento subjetivo:
é preciso que o sujeito permita que o menor sirva a
mendigo “para excitar a comiseração pública”.
Caso atípico. Em virtude de o elemento subjetivo
ser o dolo, a conduta realizada de forma culposa é
atípica.
4845 Código Penal Anotado, p. 628.
Capítulo 4
Permissão de Atos que Denigram a Formação Moral de Menor (Art. 247)
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