Permissão de Atos que Denigram a Formação Moral de Menor (Art. 247)
Autor | Francisco Dirceu Barros |
Ocupação do Autor | Procurador-Geral de Justiça |
Páginas | 1717-1719 |
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1717
Art. 247
1. Conceito do Delito de Permissão de Atos
que Denigram a Formação Moral de Menor
O delito consiste no fato de o sujeito ativo permitir
que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou
con ado à sua guarda ou vigilância:
a) frequente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva
com pessoa viciosa ou de má vida;
b) frequente espetáculo capaz de pervertê -lo ou de
ofender-lhe o pudor, ou participe de representação
de igual natureza;
c) resida ou trabalhe em casa de prostituição;
d) mendigue ou sirva de mendigo para excitar a
comiseração pública.
Explica Nucci: “Mendigo que excita a comiseração
alheia: é o pedinte que tem por nalidade receber
esmola de outrem. Comiseração pública é a piedade
ou compaixão provocada na sociedade”. 4844
2. Análise Didática do Tipo Penal
A primeira conduta típica registrada no art. 247
é a de permitir, consentir ou tolerar que o menor-
frequente casa de jogo ou mal-afamada (dancing,
boate, cabaré, bares noturnos, casa de prostituição,
etc.) ou que conviva com pessoa viciosa (jogador,
ébrio, toxicômano) ou de má fama (prostituta, vadio,
ru ão, criminoso ou contraventor). Há necessidade
de que haja reiteração de visitas aos locais mencio-
nados.
A segunda ação criminosa é a de permitir que o
menor frequente espetáculos deletérios à sua forma-
ção (obscenos, violentos, viciosos) ou que participe
de representação (teatral, de cinema, televisão,
etc.). Disciplinam o assunto os arts. 74 a 80 da Lei no
8.969/1990 (ECA).
4844
NuCCi,
Guilherme de Sousa. Código Penal Comentado, p.1791.
A terceira gura típica refere-se à permissão para
que o menor resida ou trabalhe, ainda que esporadi-
camente, em casa de prostituição. Inclui o dispositivo
a conduta da meretriz que mantém o lho em sua
companhia, no prostíbulo.
A última conduta típica é a de permitir que o menor
mendigue (colha esmolas) ou sirva a mendigo, para
excitar a comiseração pública por apresentar defeito
físico, moléstia, subnutrição, etc.
Artigos correlatos ao delito em estudo:
Arts. 240 e 241 da Lei no 8.069/1990 do Estatuto
da Criança e do Adolescente, in verbis:
Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral,
televisiva ou película cinematográ ca, utilizando-se de
criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou
pornográ ca:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, nas
condições referidas neste artigo, contracena com
criança ou adolescente.
Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito
ou pornográ ca envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão de um a quatro anos.
3. Elemento Subjetivo do Delito de Permis-
são de Atos que Denigram a Formação Moral
de Menor
O elemento subjetivo do delito supracitado é o
dolo em todos os casos.
Damásio,4845 referindo-se ao dolo, salienta que,
no inciso IV, exige-se um segundo elemento subjetivo:
é preciso que o sujeito permita que o menor sirva a
mendigo “para excitar a comiseração pública”.
Caso atípico. Em virtude de o elemento subjetivo
ser o dolo, a conduta realizada de forma culposa é
atípica.
Capítulo 4
Permissão de Atos que Denigram a Formação Moral de Menor (Art. 247)
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