Perspectivas da litigiosidade com o novo CPC: análise crítica a partir de um clássico estudo de Michele Taruffo

AutorClayton Maranhão
Páginas39-45

Page 39

Ver Nota1

Entre tantos trabalhos acadêmicos relevantes, Michele Taruffo publicou interessante artigo intitulado “Processo Civil e Litigiosidade”, há mais de vinte anos2.

Considerando a atualidade do texto, a propósito do novo Código de Processo Civil brasileiro, em fase final de implantação, optamos por resenhá-lo.

No texto, Taruffo procura escolher significados dos termos processo e litigiosidade, dentre os variados e ambíguos existentes. Trata das controvérsias que não deveriam entrar ou permanecer no processo e das controvérsias que deveriam entrar no processo. Em seguida, aborda a funcionalidade e a eficiência do processo em primeiro grau e em segundo grau. Finaliza sugerindo critérios para uma análise da litigiosidade no processo.

Taruffo enfrenta o aspecto qualitativo e não o quantitativo (estatístico); aponta duas ordens de consideração: 1) inter-relação entre litigiosidade e processo, entendida a litigiosidade como conjunto dos conflitos juridicamente relevantes e processo como máquina institucional destinada a resolver conflitos (análise estatística e sociológica); 2) inter-relação entre ligitiosidade negativa, entendida como propensão à lide, e processo, enquanto lugar institucional no qual a controvérsia se articula segundo valores e estruturas procedimentais determinadas (análise cultural).

O autor principia argumentando sobre os vários significados do termo processo. Numa análise sociológica do processo civil, processo é o mecanismo (machinery) institucional destinado à preparação e também à resolução de conflitos. Privilegia-se, sob tal enfoque, os aspectos instrumentais (estruturais) do processo, analisando-o sob o ângulo da eficiência (duração, funcionalidades, formalismos, redução de formalismos etc.). Transcu-

Page 40

ra-se o caráter histórico, cultural e social que influem sobre o significado de processo.

A respeito do discurso da eficiência, costuma-se tratar de problemas ou ideias que pouca relação têm com a eficiência da máquina processual, criando incoerências e conflitos ao interno da concepção funcionalista ou da eficiência do processo. Exemplifica-se com a contraposição entre contraditório e eficiência da máquina processual. Quanto mais contraditório, menos eficiência do sistema processual, na perspectiva da duração razoável do processo. Deveras, a garantia do contraditório é um valor fundamental, por inúmeras razões; todavia, implica maior duração e complexidade do processo, na sagaz observação de Taruffo.

Note-se que as garantias processuais em geral custam em termos de formalismo, complexidade, e portanto resultam em maior duração do processo.

Tais considerações de Michele Taruffo vêm a calhar diante da consagração do princípio da colaboração do juiz com as partes (art. 10 do novo CPC) – um exemplo disso. Ao mesmo tempo que o novo CPC tem uma proposta de eliminação da chamada jurisprudência defensiva (deserção; interposição do recurso antes de publicada a decisão; desnecessidade de ratificação do recurso se não houve efeitos modificativos na decisão recorrida sujeitada a embargos declaratórios), priorizando a instrumentalidade substancial do processo, de outro lado institui o contraditório prévio em todas as situações de fato e de direito superveniente, evitando a chamada decisão surpresa. Certamente, se isso constituiu um ganho na qualidade das decisões, provocará um inevitável aumento da duração do processo.

Prossegue o estudioso analisando a pluralidade de significados do termo ligitiosidade. Trata-se de um conceito técnico no âmbito da análise estatística dos fenômenos processuais. Contudo, o termo tem significados variados e ambíguos.

Enquanto definição rigorosa no estudo quantitativo da administração da justiça...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT