Pessoa Física

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas360-365

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As pessoas físicas quando são designadas como segurados, em classificação didática com algum interesse básico, pertencem a dois grupos: a) não descontáveis; e b) descontáveis.

Dependentes, enquanto exclusivamente nessa condição, não cotizam, podendo vir a ser fiscalmente responsabilizados somente na qualidade de sucessores do segurado.

No comum dos casos os do primeiro grupo (a) são conhecidos como contribuintes individuais (Lei n. 9.876/1999), e para eles inexiste participação financeira ou formal do eventual propiciador de serviços (ente político, empresa, empregador doméstico, empresa de trabalho temporário, sindicato de avulso, cooperativa ou cliente). O recolhimento é operado por meio de guia individualizada (carnê).

À exceção do doméstico, os do segundo grupo (b) poderiam ser designados contribuintes coletivos, pois o aporte é feito englobadamente, em guia coletiva (GFIP).

Excetuado o facultativo, os não sujeitos ao desconto são todos segurados obrigatórios: empresário, autônomo, eventual, eclesiástico, garimpeiro, produtor rural pessoa física e muitos outros. Tanto quanto o doméstico, a pessoa não descontada é tida como contribuinte individual, constituindo exceção à regra o segurado especial que quebra essa classificação. Paga na condição de empresa, quando sofre dedução na comercialização do produto rural e contribui, como indivíduo, se assim o desejar, igual ao facultativo (RPS, art. 200, § 2º).

Já os não descontados devem fazer prova do pagamento ao INSS e, também, por prática administrativa, não costumam ser fiscalizados. Os demais (descontados) são beneficiados pela presunção do desconto (PCSS, art. 33, § 5º).

O ônus fiscal dos contribuintes individuais é de responsabilidade do segurado (v. g., empresário, eventual, autônomo e equiparados a autônomo); são sujeitos passivos da obrigação e se submetem ao principal mensal (também conhecido como valor original), juros (com correção monetária embutida) e multa. Podem

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firmar acordo de parcelamento, requerer restituição ou promover compensação. Nos termos da Súmula Vinculante STF n. 8, sujeitos à regra própria de decadência.

A contribuição dos descontados opera-se por intermédio da empresa, e eles não têm responsabilidade fiscal alguma quanto à quitação, embora, em matéria de arrecadação (entendida como a dedução na remuneração), restituição ou compensação, devem ser ouvidos, pois o excesso ou o indevido, descontado ou recolhido, lhes pertence. Não são sujeitos passivos da obrigação; entretanto, em certos casos, devem prestar informações à Fiscalização do órgão gestor.

Cada um desses grupos, além de processos de arrecadação distintos e até prazos particulares para o pagamento, cria hipóteses de incidência e salários de contribuição diferenciados. Para os contribuintes individuais, não passa de ficção fiscal (salário-base até 31.3.2003), pouco ou nada tendo a ver com a retribuição do trabalho e, no caso do facultativo, até se o labor existe, mas, no segundo caso, o fato gerador é realidade fiscal palpável (remuneração e ganhos habituais).

Rigorosamente, o apostador no concurso de prognósticos também é contribuinte pessoa física. Parte do valor jogado, por ele desembolsado, retido pela Caixa Econômica Federal, é recolhido em favor do FPAS.

Enquanto indivíduo, o membro da sociedade cotiza indiretamente em razão do repasse da parte patronal ao produto consumido, mas esse plus comercial não é individualizado nem contabilizado para qualquer fim ou raciocínio. O estudo da natureza desses...

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