Pessoas com Deficiência

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas622-624

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Finalmente, depois de uma longa tramitação de oito anos, dia 8.5.13 foi promulgada a Lei Complementar n. 142/13 (in DOU de 9.5.13), regulamentando o art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988.

De acordo com o art. 2º, dessa lei, pessoa com deiciência é:

“aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir uma participação plena a efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

381. Segurados com direito

Os segurados obrigatórios, trabalhadores da iniciativa privada (e até os facultativos), pessoas com deiciência foram beneiciados pelo legislador em termos de aposentadorias programadas de Direito Previdenciário no âmbito do RGPS.

À evidência, os benefícios previstos suscitam a distinção entre inaptidão para o trabalho, invalidez e deiciência, tarefa meticulosa, onerosa e complexa. Principalmente as iguras da parcialidade e permanência.

Os trabalhadores com direito são os empregados celetistas, temporários, avulsos, domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais, servidores estatutários sem regime próprio, presidiários, atletas paraolímpicos, sem ainda incluir os militares e parlamentares, bem com os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.

382. Benefícios previstos

Com base na redação dada pela EC n. 47/05 da Lei Maior, aquele dispositivo legal prevê dois tipos de aposentadorias diferenciadas em favor das pessoas com deiciência — benefícios que não devem ser chamados de especiais para não confundir com a aposentadoria especial dos arts. 57/58 do Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91).

São a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade.

O gozo desse benefício não prejudica a percepção das prestações não programadas (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente), fato que reclama a distinção antes referida por parte da perícia médica.

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383. Distinções necessárias

As diferenças estão no tempo de serviço da aposentadoria por tempo de contribuição e na idade mínima para a aposentadoria por...

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