Das pessoas naturais - Da personalidade e da capacidade

AutorBarroso Swerts, Olavo
Páginas235-292
DAS PESSOAS NATURAIS
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Arts. 1º a 78 do CC de 2002
Pessoa tem sua origem no Latim persona; No sentido jurídico
pessoa é o ser capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 1º do
Código Civil; Assim, pessoa é sinônimo de sujeito de direito à relação
jurídica, em direito todo ser humano é pessoa no sentido jurídico;
Além das pessoas, são também dotadas de personalidades
certas organizações ou coletividades com exercício de fins comuns;
Desse modo, se há um direito determinado, haverá forçosamente um
sujeito titular do mesmo; e, esse sujeito pode ser uma pessoa
individual ou um grupo de pessoas com aspirações e interesses comuns;
Na ordem jurídica existem duas espécies de pessoas: A
natural, também chamada de pessoa física (o ser humano), e a
jurídica, moral ou coletiva (grupo de pessoas) todas visando interesses
comuns; Nos termos do art. 1º do Código Civil, entende-se que
toda pessoa indistintamente a unanimidade dos seus componentes
da espécie humana, sem distinção de idade, raça, cor, sexo, estado
de saúde e nacionalidade, possuem a faculdade dada pela lei civil
de ingressar na cidadela do direito e obter a proteção da ordem
jurídica, porem, esse direito não existe entre os animais e, sim leis
de proteção aos irracionais como: o Decreto lei n nº 3.688, de três
de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais (Crueldade
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contra animais); Lei nº 5.197, de três de janeiro de 1967, que
dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências.
Quanto à capacidade de direitos e deveres, refere-se ao
entrosamento com a de personalidade e a de pessoa;
A capacidade é elemento da personalidade, que se projetando
na esfera do direito é conceituada por pessoa e ser capaz de
direitos e obrigações;
Sobre direitos da personalidade, arts. 11 a 21; sobre direitos
e garantias fundamentais, CF art. 5º; sobre capacidade para estar
em juízo, CPC art. 7º.
A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com
vida, mas lei põe a salvo desde a concepção os direitos do
nascituro, art. 2º.
Sobre direito do nascituro a receber indenização por danos
morais, veja nota 3 ao art. 186; Sobre doação feita a nascituro,
veja art. 542; Sobre curatela do nascituro, veja art. 1.779; Sobre
direito sucessório do nascituro, veja arts. 1.798 a 1.800; Sobre
posse em nome do nascituro, veja CPC arts. 877 e 878; no ECA
arts. 7º a 10, 208-VI, 228 e 229.
Enunciado 1 do CEJ: “A proteção que o Código defere ao
nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da
personalidade, tais como nome, imagem e sepultura”.
Enunciado 2 do CEJ: “Sem prejuízo dos direitos da perso-
nalidade, nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede
adequada para questões emergentes da reprogenética humana,
que deve ser objeto de um estatuto próprio”.
Mas, o simples fato do nascimento não basta, é necessário
que o recém-nascido dê sinais inequívocos de vida, tais como:
vagidos, movimentos próprios e respiração provada pela docimasia
MANUAL DE TEORIA E PRÁTICA DO DIREITO NOTARIAL 237
hidrostática de Galeno; Baseia-se essa prova no princípio de que o
feto, depois de haver respirado, tenha os pulmões cheios de ar,
assim, imersos na água eles sobre nadam, o que não acontece com os
pulmões que não respiram. (Nuovo Digesto Italiano, Voc. “Docimasia”.)
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos; (Veja arts. 1.634, V, 1.690
e 1.747, I)
II – os que por enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem o necessário discernimento para prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem
exprimir sua vontade; Art. 3º.
Os incapazes em razão da idade estão sujeitos à tutela,
art. 1.728; os incapazes por outros motivos estão sujeitos à curatela,
art. 1.767. Sobre domicilio do incapaz, art. 76. Sobre pagamento
a incapaz, art. 181; Sobre suspensão de prazo prescricional,
art. 198, I; Sobre testemunha, art. 228, I; Sobre doação feita a
absolutamente incapaz, art. 543; sobre incapaz e atividade de
empresário, arts. 972 a 976; sobre administração de bens de filhos
menores, arts. 1.689 a 1.693; No CPC, arts. 8º, 82, I, 92-II, 98,
405, 701 e 1.177 a 1.198; Na CF, art. 7º-XXXIII; Na CLT, arts.
402 a 410, e no ECA art. 60.
O absolutamente incapaz art. 3º e o relativamente, art. 4º,
são representados ou assistidos por curador, arts. 1.774 e 1.781
c/c art. 1.747-I. Sobre responsabilidade civil do incapaz, art. 928;
os menores de 18 anos têm Estatuto especial (ECA), extensivo, em
alguns casos, ao menor de 21 anos (ECA art. 2º § único).
Lei nº. 4.375, de 17.8. 64 Lei do serviço militar (Lex
1.964/714, RT 350/622, RF 208/420); Art. 73 – Para efeito do
serviço militar, cessará a incapacidade civil do menor, na data em
que completar 17 anos”.

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