Petição Inicial, Audiência e Ônus da Prova

AutorLuis Fernando Feóla
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Páginas125-136
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LUIS FERNANDO FEÓLA
(1)
(1) Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Membro do Comitê Gestor Regional do Processo Judicial Eletrônico do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (2013/2016). Capacitador para magistrados em Processo Judicial Eletrônico pelo CSJT — Conselho
Superior da Justiça do Trabalho. Mestre em Direitos Fundamentais. Professor da EJUD-2 — Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região. Professor Universitário. Palestrante.
Petição inicial
É por meio da petição inicial que se expõe formalmente
ao Estado-Juiz o que dele se pleiteia como tutela jurisdicional.
Por meio da petição inicial, o autor se identifica, indica aquele
que deve responder a seus pleitos, apresenta seus motivos e
pede a providência jurisdicional. A peça de ingresso, exordial,
vestibular ou outra nomenclatura comumente utilizada na
praxe judiciária é o primeiro ato processual a ser praticado
pela parte que pretende obter a tutela jurisdicional.
Sendo o primeiro e mais importante ato do processo a
ser praticado pelo autor da ação, a lei lhe confere e exige
certos requisitos formais para que esteja adequada ao bom
desenvolvimento do processo, sem que traga inadequações
de natureza objetiva ou subjetiva a fim de que o juiz possa
compreender o que almeja o autor, em face de quem exige
o que entende ser seu direito a cumprir, de modo a sempre
garantir a ampla defesa do demandado.
Portanto, toda petição inicial deve cumprir certos requi-
sitos, mas todos os requisitos legais se voltam ao comando
constitucional de garantia fundamental da viabilidade téc-
nica da ampla defesa, observado o regramento processual
incidente.
No Direito Processual do Trabalho, a petição inicial
sempre teve a marca indissociável da simplicidade. Esse prin-
cípio tem alicerce na origem da própria Justiça do Trabalho,
quando se tratava de órgão administrativo, sob a égide do
Decreto n. 22.132, e, por conseguinte, não havia processo
judicial, não sendo aplicáveis certas garantias e certos requi-
sitos dirigidos aos feitos judiciais. A legislação evoluiu e a
partir da Constituição de 1946 (art. 94, inciso V) a Justiça
do Trabalho passou a integrar de modo irreversível o Poder
Judiciário. Mas importa destacar que o princípio da simpli-
cidade no âmbito do processo trabalhista brasileiro “bebe”
da fonte histórica do momento anterior à 1946, quando as
lides trabalhistas se resolviam em processos não judiciais.
Ocorre que tanto as relações trabalhistas como as deman-
das (no sentido amplo) de resoluções de conflitos decorrentes
dessa antinomia social, passaram com o tempo a tornarem-se
mais complexas. A simplicidade deixou de ter uma conotação
de desnecessidade de cumprimento de certos requisitos para
aceitar uma exposição de razões mais simplificada, menos
formal quando comparada ao processo comum.
Os requisitos da petição inicial constantes da CLT fo-
ram, com o passar do tempo, compreendidos sob a forma
de menor exigência formal quanto a exposição dos fatos e
pedido, mas não foram retiradas as exigências mínimas, e
mais, agregaram-se requisitos não previstos na CLT, mas no
Código de Processo Civil, portanto impróprios do Processo
do Trabalho, para compor um rol necessário de exigências
que a complexidade e o volume de ações mostrou-se indis-
pensável. Dá-se o exemplo da atribuição do valor da causa.
Com a edição da Lei n. 13.467/2017, a petição inicial
passa a ser observada e analisada pelo juiz de modo mais
detalhado. Embora a CLT, em seu art. 840, mantenha parte
de sua redação original (de antes da Lei n. 13.467/2017)
permitindo a reclamação verbal ou escrita, fato é que a pe-
tição inicial sempre deverá ser reduzida a termo, seja pelo
próprio autor, por serventuário da justiça ou por advogado.
E, a partir daí, a reclamação expressa na petição que dará
início ao processo deve observar e atender aos requisitos
que a lei determina.
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