Petição inicial Petição inicial
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Ocupação do Autor | Advogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região |
Páginas | 9-33 |
Cadernos de Processo do Trabalho n. 38
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CAPÍTULO XIV
Petição inicial
1. Comentário
A história do direito dos povos revela a existência de era prisca e nebulosa,
em que ao indivíduo era lícito satisfazer, mediante o uso dos meios pessoais de
quedispusesseassuaspretensõesrelativasabensouutilidadesdavidaReferi-
mo-nos ao período da autodefesa ou da autotutela de direitos, caracterizado por
umaabsoluta indiferençados governantesdiante dosconitos intersubjetivos
de interesses ocorrentes entre os indivíduos integrantes do grupamento social.
A consequência disso era de que, nesse sistema, prevalecia não o direito
comoseriadesejávelmasaastúciaavelhacadaavontadedospoderososedos
dominadoresenmdosocasionaisdetentoresdospoderespolíticoeeconômico
Convencendo-se, todavia, de que essa autotutela poderia colocar em risco
aestabilidade dasrelaçõesjurídicas edasprópriasrelaçõessociais oEstado
avocouoencargode solucionarosconitosdeinteresses tornandoproibida
a contar desse momento de extraordinária importância para o direito dos ho-
mens, a realização da justiça pelas próprias mãos. Institui-se, em razão disso,
aJustiçaPública ouOciale comelaatríadefundamentalemque aindase
apoiamosmodernossistemasdesoluçãodelidesjurisdiçãoaçãoeprocesso
consistindo, a primeira, no poder-dever de dizer com quem está o direito; a
segundanodireitopúblicosubjetivodeinvocaraprestaçãodatutelajurisdi-
cional, seja para evitar a lesão de um direito, seja para obter o restabelecimen-
to do direito violado; o terceiro, no método ou técnica de solução estatal dos
conitosdeinteresses
Como a jurisdição civil (e a trabalhista) se encontra em estado de inércia, há
necessidade de que o interessado a faça ativa, ou seja, provoque a atuação do po-
der-dever estatal a que há pouco aludimos, uma vez que, em regra, no processo
É o princípio da demandadequenosfalaadoutrinaNãoconviriaefetivamenteà
paz social e ao prestígio do próprio Poder Judiciário que se atribuísse aos magis-
tradosafaculdadedefomentarlidesvaledizersuscitarconitosdeinteresses
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Manoel Antonio Teixeira Filho
Posta a questão nesses termos, logo se percebe que a petição inicial repre-
senta o instrumento de que se vale o interessado para provocar o exercício da
função jurisdicional do Estado. De outra parte, essa petição delimita a prestação
jurisdicional a ser entregue, pois vem da lei a advertência de que o juiz não pode
proferir sentença, em prol do autor, de natureza diversa da que foi solicitada,
nem condenar o réu em quantidade superior ou em objeto distinto do que lhe foi
demandado (CPC, arts. 141 e 492).
Porsuanotávelimportânciacomopeçadedeagraçãodoprocessoapeti-
ção inicial tem a sua validade subordinada a determinados requisitos de ordem
formal, que, se desatendidos, podem motivar o seu indeferimento por inépcia
(CPC, art. 330, I, e § 1.º).
Nessa petição, o autor formula requerimentos e pedidos, que são coisas di-
versasaquelesconcernemàrelaçãojurídicaprocessualcomoojuizoutribunal
aqueapetiçãoédirigidaosnomesprenomesestadocivilprossãodomicílio
e residência das partes; o valor da causa etc.); estes, ao mérito (como os fatos e os
fundamentosdopedidoeaespecicaçãodeste
2. Requisitos da petição inicial
Notocanteemparticularàpetiçãoinicial daaçãodesegurançadizaLei
n. 12.016/2009 que ela deverá “preencher os requisitos estabelecidos pela lei
sitos que a petição inicial deva conter, devemos considerar, para efeito da ação
demandado desegurança osrequisitos previstosno art doCPCOcorre
que os requisitos mencionados no art. 840, § 1.ºdaCLTdizemrespeitoàspeti-
çõestrabalhistastípicasnãoseamoldandocomperfeiçãoàspetiçãorelativasa
açõesreguladaspelodireitoprocessualcivilincidentesnodotrabalho
Examinemos esses requisitos.
2.1. O juízo a que é dirigida
Esse é o primeiro requisito objetivo a que a petição inicial deve atender,
nos termos do art. 319, I, do CPC. A CLT determina que essa petição contenha
a “designação do presidente da Vara, ou do Juiz de Direito, a quem for dirigi-
da” (art. 840, § 1º). Tratando-se, contudo, de matéria que integra a competência
originária dos tribunais (ação rescisória, mandado de segurança, ação coletiva
etc.), a petição inicial, também no processo do trabalho, indicará, no seu ca-
beçalho, o tribunal a que é encaminhada. A propósito, o CPC revogado fazia
referênciaàindicaçãodo juiz (art. 282, I); o Código atual, em melhor técnica, se
refere ao juízo.
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