Petições iniciais

AutorAdriano Mauss - José Ricardo Caetano Costa
Páginas208-226

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PETICÁO 1 — Pedido de Concessáo de Aposentadoria Especial por Tempo de Contribuigáo, após 25 anos de labor.

Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) Federal do Juizado Especial Federal de.........

FULANO DE TAL (qualificagáo), vem á presenga de V. Exa., por seu Procurador, propor a presente ACÁO PREVIDENCIÁRIA, pelo Rito Sumaríssimo, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS (qualificagáo do Ente Público), pelos fatos e fundamentos articulados a seguir:

DOS FATOS E FUNDAMENTOS DA ACÁO

O Autor protocolizou pedido de Aposentadoria Especial por Tempo de Contribuigáo do Deficiente, em_/_/_, NB n._, conforme documento anexo. Seu pedido foi indeferido, eis que o Instituto Réu, encar-regado de fazer a triagem dos pretendentes a este Auxílio, entendeu que o Autor náo preenchia o principal requisito exigido pela Lei Complementar n. 142/13: os vinte e cinco anos de trabalho e o grau de deficiencia grave.

Primeiro, há de se frisar que o Autor laborou por 27 anos e cinco meses, conforme se extrai das anotagóes de sua CTPS, conforme cópias anexas.

Durante todos esses anos, sempre manteve a condigáo de deficiente grave. Os exames e atestados juntados provam as sequelas deixadas pela poliomielite: marcha claudicante, órtese, hipotrofia severa, ausencia da ex-tensáo do joelho esquerdo, limitagáo severa na flexoextensáo do tornozelo esquerdo, diminuigáo da forga, hipotrofia deltoidea bilateral e escoliose.

Estas patologias, por sua vez, náo impediram que o Autor laborasse, enquanto deficiente, em atividades que foram adaptadas ás suas condigóes pessoais, embora as barreiras enfrentadas pelo Autor foram de grande mon-

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ta, tais como: falta de condicóes adequadas de acessibilidade nos passeios nas vias e transporte público, no próprio local de trabalho e nos demais ambientes em que frequentava.

Por outro lado, quando da avaliacáo buscando o referido beneficio, náo foi realizada a perícia social, conforme verifica-se no cotejo do processo administrativo (cópia anexa).

DA LEGISLACÁO APLICÁVEL

A Lei Complementar n. 142/2013 estabeleceu que o direito ao beneficio da aposentadoria por tempo de contribuicáo será concedida conforme a gravidade ou nível de deficiencia do segurado que requer este beneficio.

Conforme o regulamento legislativo, Decreto n. 8.145, de 2013, foi estabelecido tres graus de deficiencia que podem acometer um cidadáo segurado da Previdencia Social: o leve, o moderado e o grave. Essa gravidade deve ser apurada pelo INSS, através de uma pericia biopsicossocial, realizada por um assistente social e um médico-perito que, além de apurar a gravidade da deficiencia, terá que avaliar o período de existencia dessa enfermidade e se ocorreram mudancas na gravidade dela ao longo da vida laborativa do cidadáo.

Seguindo essa linha de raciocinio estabeleceu que quem possui um quadro grave de deficiencia poderá aposentar-se com um período menor de tempo de contribuicáo. Sendo que existe um aumento gradativo do tempo de contribuicáo necessário, para cada tipo de deficiencia conforme observamos no quadro abaixo:

Essa regra referente a quantidade de tempo está disciplinada no art. 3º da LC n. 142, o qual se colaciona abaixo:

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Art. 3º É assegurada a concessáo de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiencia, observadas as seguintes condigóes:

I — aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuigáo, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiencia grave;

II — aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuigáo, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiencia moderada;

III — aos 33 (trinta e tres) anos de tempo de contribuigáo, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiencia leve; ou [...].

Ocorre que, no caso concreto dos autos, náo foi realizada a PERICIA BIOPSICOSSOCIAL, tendo sido somente realizada a perícia médica tradi-cionalmente feita nos benefícios previdenciários.

Todas as questóes de origem social, pessoal, atitudinal e ambiental, náo foram objeto de análise por meio da Perícia Social, deixando de ser respondidos todos os quesitos que o Assistente Social deveria avaliar, nos termos da Instrugáo Interministerial n. 1/14.

Veja-se, por oportuno, que somente a perícia biopsicossocial, única forma de verificar, por meio da análise médica e social, poderá aferir o grau ou nivel de deficiencia, o que está diretamente relacionado com a redugáo do tempo de labor a qual os segurados possuem direito.

Desse modo, requer:

A revisáo do ato administrativo, que culminou no indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuigáo especial ao Autor, devendo ser realizada a PERICIA BIOPSICOSSOCIAL

na esfera judicial, com a designagáo de PERITO MÉDICO e PERITO SOCIAL, em consonancia com a CIF de 2001 e a Portaria Interministerial n. 1/14;

A concessáo, ao final, da Aposentadoria por Tempo de Contribuigáo do Deficiente, aos 25 anos, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, em procedendo todo o período ora vindicado, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da DER, em / /_, mais as parcelas vincendas, tudo acrescido de juros, corregáo monetária e honorários advocatícios;

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Em caso de procedencia parcial do periodo ora vindicado, o Autor pede a averbacáo do periodo considerado judicialmente, pedin-do seja expedida da competente Certidáo para eventual pedido posterior;

Requer a CITACÁO do Réu, para que, querendo, conteste a presente acáo, devendo apresentar, quando desta, cópia do processo administrativo que indeferiu o pedido do Autor.

Pede a concessáo da Justica Gratuita, na forma prevista pelo art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88, por náo poder arcar com as custas judiciais sem prejuizo próprio e de seus familiares.

Requer, por fim, a procedencia da presente acáo, com a condenacáo do Réu no pagamento das custas e honorários advocaticios.

Protesta pela producáo de todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente a realizacáo de pericia médica, por TRAUMA-TOLOGISTA, visando dirimir a deficiencia/incapacidade do Autor.

Requer, ainda, seja realizada PERÍCIA SOCIAL, por meio de Assis-tente Social, para verificar o conjunto das condicóes sociais, ambientais, pessoais e atitudinais do Autor, tudo conforme os termos da CIF de 2001 e a Convencáo das Pessoas Portadoras de Deficiencia, de 2008, da qual o Brasil é signatário99.

Dá á causa o valor de R$.............................

PETICÁO 2 — Pedido de melhor beneficio, diante da concessáo de Aposentadoria por Tempo de Contribuicáo ordinatória comum, ao invés da Aposentadoria por tempo de contribuicáo do Deficiente, aos 25 anos de labor devido á deficiencia grave.

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Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) Federal do Juizado Especial Federal de .........

FULANO DE TAL (qualificagáo), vem á presenga de V. Exa., por seu Procurador, propor a presente

ACÁO PREVIDENCIÁRIA, pelo Rito Sumaríssimo, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS (qualificagáo do Ente Público), pelos fatos e fundamentos articulados a seguir:

DOS FATOS E FUNDAMENTOS DA ACÁO

O Autor protocolizou pedido de Aposentadoria por Tempo de Contri-buigáo, B-42, em // , NB n._, conforme documento anexo.

Seu pedido foi deferido, eis que o Instituto Réu, encarregado de fazer a triagem dos pretendentes a este Auxílio, entendeu que o Autor preenchia os requisitos autorizativos para a concessáo deste benefício, a saber: a) qua-lidade de segurado; b) carencia; e, c) 35 anos de contribuigáo.

Ocorre que o Autor é pessoa deficiente, tendo sempre trabalhado em empresas que permitiam a utilizagáo das quotas vigentes a partir da Lei n.

8.212/91.

Por conseguinte, o melhor benefício a ser concedido, devido essencial-mente á utilizagáo do Fator Previdenciário (Lei n. 9.876/99), náo é o que fora concedido, da Aposentadoria ordinatória por tempo de contribuigáo, mas sim a Aposentadoria por Tempo de Contribuigáo aos Deficientes, conforme estabelecido pela LC n. 142/13.

DO PRINCÍPIO DO MELHOR BENEFÍCIO

O Principio do melhor benefício foi construído há muitos anos, na via administrativa, resultando no Enunciado n. 5, da JR/CRPS. Pela importancia, pedimos venia para citá-lo:

SEGURIDADE SOCIAL. CRPS. BENEFICIO. CONCESSÁO DO

MELHOR BENEFICIO QUE O SEGURADO FAZ JUS. ORIENTA-

CÁO DO SERVIDOR. NECESSIDADE.

"A Previdencia Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."

Referencias: Dec. n. 611/92, art. 1º. Prejulgado 1.

Percebe-se, pela simples leitura deste Enunciado, que cabe ao servidor público, o fornecimento de todas as informagóes necessárias aos segurados

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no momento da busca de seus beneficios. Como é sabido, a majoritária parcela dos segurados sáo pessoas simples, humildes, de parcos conheci-mentos. Náo é possivel que seja exigido que, ao formularem suas pretensóes, tenham um conhecimento do melhor beneficio a que fazem jus.

Aliás, é bastante comum o pedido de benefícios de forma errónea ou equivocada, havendo troca, inclusive, do nome dos beneficios, com confu-sóes grosseiras entre beneficios assistenciais e previdenciários, por exemplo.

Compete ao servidor, por obrigacáo, nos exatos termos do Enunciado n. 5, elucidar, esclarecer e conduzir o segurado na escolha do melhor beneficio.

Na Lei Complementar n. 142/13 também encontramos esta disposicáo, nos termos taquigráficos do seu art. 9º:

Art. 9º Aplicam-se á pessoa com deficiencia de que trata esta Lei Complementar:

[...]

V — a percepcáo de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opcóes apresentadas nesta Lei Complementar.

No caso concreto do Autor, quando...

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