Petições Iniciais Específicas

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas124-154

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Neste Capítulo, faremos considerações gerais acerca da petição inicial referente a algumas ações próprias do CPC, que apresentam maior incidência no processo do trabalho.

1. Petição inicial nas tutelas provisórias

O art. 303, do CPC, declara:

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

§ 1.º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

III – não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

§ 2.º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1.º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

§ 3.º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1.º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

§ 4.º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

§ 5.º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

§ 6.º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

Examinemos essas disposições legais.

Caput. Para melhor compreensão do artigo a ser examinado, devemos rememorar que o atual CPC empreendeu uma profunda modificação da sistematização dos temas pertinentes às medidas cautelares e à antecipação dos efeitos da tutela, constantes do Código revogado.

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1.1. Comentário

Essa modificação consistiu no fato de o seu Livro V disciplinar o que ali se denominou de “Tutela Provisória”. Esta compreende: a) a tutela de urgência, que se subdivide em: a.a.) tutela antecipada; e a.b.) tutela cautelar; e b) a tutela da evidência. As tutelas de urgência (cautelar e antecipada) subdividem-se em antecedente e incidental, e podem ser concedidas tanto liminarmente quanto após justificação prévia (art. 294).

A tutela de urgência, como se nota, possui, peculiarmente, caráter heterogêneo, pois tanto pode ser cautelar (art. 305) quanto antecipada (art. 303). Sendo antecipada antecedente, poderá tornar-se provisoriamente satisfativa (durante a sua estabilidade: art. 304). Nesse caso, a medida revela tênue semelhança com a antecipação dos efeitos da tutela, de que cuidava o art. 273 do CPC revogado, que não possuía, entretanto, possibilidade de tornar-se estável. A tutela da evidência, por sua vez, tem natureza, essencialmente, satisfativa (art. 311).

O art. 303 versa, de modo específico, sobre a tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente.

Lamentavelmente, contudo, a disciplina legal dessa tutela está a revelar-se extremamente confusa, sendo razoável imaginar, em razão disso, que provocará intensa controvérsia nos domínios da doutrina e da jurisprudência. Feito o registro, devemos ocupar-nos com a interpretação dos arts. 303 e 304.

Se ocorrer de a parte necessitar de uma tutela urgente ao tempo em que já poderia ingressar com a ação cabível, a petição inicial poderá limitar-se ao requerimento de tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, expondo: a) o conflito de interesses;

  1. o direito que busca realizar; c) o perigo de dano ou de risco ao resultado último do processo. Como o art. 300 afirma que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que revelem, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também a probabilidade do direito, articulando-se esse dispositivo legal com o art. 303 temos que, no caso da letra “b”, por nós mencionada, cumprirá ao autor indicar não só o direito que busca realizar, como a probabilidade desse direito, porquanto se trata de tutela de urgência.

    Em resumo: nos termos do art. 303, o autor terá diante de si duas possibilidades (ou faculdades), quais sejam: a) requerer apenas a tutela provisória urgente satisfativa, indicando o pedido de tutela final; b) requerer, ao mesmo tempo, a tutela provisória urgente antecedente e a tutela satisfativa final. Somente na primeira situação é que ocorrerá a estabilidade da tutela, a que se refere o art. 304, caput.

    O que está no art. 303 do CPC não é uma imposição do sistema, e sim uma faculdade que este defere ao autor, como evidencia o verbo poder, utilizado na redação dessa norma legal. Deste modo, o autor poderá ingressar com a ação tradicional, de mérito, ou optar pelo procedimento da tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente. Neste caso, a petição inicial será simplificada, contendo apenas os elementos básicos para que o juiz se convença do direito à tutela pretendida.

    O que se deve entender, porém, por “tutela final”? A própria tutela antecipada antecedente concedida ou a tutela de mérito? Aqui se inicia a obscuridade do texto legal.

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    Parece-nos que se trata da própria tutela antecipada antecedente, pois a decisão que a concede, mesmo não sendo impugnada (por meio de recurso, no sistema do CPC: art. 304, caput), não fará coisa julgada (art. 304, § 6.º), embora se torne estável (ibidem). Se a parte desejar rever, reformar ou invalidar essa decisão deverá ajuizar ação específica (“demandar”), em face da outra (art. 304, § 2.º).

    Entrementes, se a “tutela final” não se referir à lide, ou seja, ao mérito, de tal maneira que a tutela antecipada, sobre a qual estamos a discorrer, seja autossuficiente, baste a si, por que razão o legislador a teria rotulado de antecedente? Antecedente a que, se nada mais haveria, além dela? Ademais, que motivo levou o legislador a afirmar, no art. 303, § 6.º, que se o autor não emendasse a inicial, no prazo de cinco dias, a inicial seria indeferida “sem resolução do mérito”? Destacamos.

    O tema está aberto a controvérsia.

    § 1.º Da concessão da tutela antecipada decorrerão as consequências mencionadas nos incisos I e II, a serem examinados. Antes disso, devemos dizer que, segundo entendemos, a norma legal em exame está a referir-se, de maneira implícita, à concessão liminar da tutela, possibilidade prevista no § 2.º do art. 300. Sendo assim, a sua concessão ou denegação ensejará a impetração — pelo réu ou pelo autor, respectivamente —, de mandado de segurança, com fundamento analógico no item II, da Súmula n. 414, do TST. Embora a precitada Súmula aluda à concessão da tutela (antes da sentença), é evidente que o mandamus será cabível também no caso de denegação da tutela. Seria iníquo argumentar-se que o mandado de segurança caberia somente no caso de concessão, negando-se, com isso, a possibilidade de impugnação da decisão denegatória da tutela. Não menos desarrazoado seria sustentar-se que a concessão autorizaria o uso do mandamus, devendo a decisão denegatória ser objeto de agravo de instrumento, sabendo-se que essa modalidade de recurso, no sistema do processo do trabalho, possui finalidade única: impugnar decisão monocrática denegatória da admissibilidade de recurso.

    Inciso I. Intimado da concessão, o autor terá o prazo de quinze dias (ou em prazo maior, que o juiz estabelecer) para: a) aditar a petição inicial, complementando os argumentos inicialmente nela lançados; b) juntar novos documentos, se for o caso; c) confirmar o pedido de tutela final. Pela redação da norma, verifica-se que o juiz poderá fixar prazo maior, ao determinar a intimação do autor. Nada impede, pois, que, aludindo o despacho judicial a quinze dias, o autor requeira a ampliação desse prazo, quando houver comprovada necessidade.

    É oportuno insistir neste ponto: por força do disposto no art. 303, caput, do CPC, quando a urgência for contemporânea à propositura da ação de mérito, a petição inicial será simplificada, podendo limitar-se, nesta ordem: a) à declaração do autor de que pretende valer-se da faculdade prevista no caput do art. 303; b) a exposição dos fatos e do direito;

  2. à indicação do pedido de tutela final; d) a menção ao direito que visa a realizar; e) a indicação do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Essa simplificação da inicial é justificável, pois decorre da necessidade de ser obtida, com urgência, a tutela.

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    Concedida a providência jurisdicional destinada a acautelar o direito do autor, este deverá, no prazo de quinze dias (preconizamos que seja de cinco dias, no processo do trabalho):

  3. aditar a petição inicial (que era simplificada); b) complementar a argumentação nela exposta; c) juntar outros documentos; e d) confirmar o pedido de tutela final, de mérito (art. 303, § 1.º). Se o autor não adita a inicial, o processo será extinto (art. 303, § 2.º).

    Inciso II. Feito o aditamento à petição inicial, o réu será citado e, ao mesmo tempo, intimado para comparecer à audiência de conciliação ou mediação. A remissão que a norma sub examen faz ao art. 334 significa que a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de trinta dias, e o réu ser citado com, pelo menos, vinte dias de antecedência. Se, nessa audiência, houver autocomposição (acordo), o processo será extinto com o cumprimento do que foi objeto da transação (CPC, art. 487, III, “b”). Não havendo acordo, o...

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