Petrechos de Falsificação (Art. 294)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1895-1896
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1895
Art. 294
1. Conceito do Delito de Petrechos de Falsi -
cação Art. 294
O delito consiste no fato de o sujeito ativo fabrica r,
adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto espe-
cialmente destinado à falsi cação de qualquer dos
papéis referidos no estudo do delito anterior.
1.1. Forma majorada
Haverá aumento de pena se o agente ativo é fun-
cionário público e comete o crime valendo-se do cargo.
2. Análise Didática do Tipo Penal
Na oportuna lição de Mirabete,5273
As condutas típicas do crime são idênticas às previstas
no art. 291. Quanto ao objeto material, porém, refere-se a
lei apenas a objeto, termo abrangente que dispensa a de-
signação casuística utilizada no art. 291 e que abrange
máquinas, prelos, matrizes, carimbos, modelos, etc. É
indispensável que os objetos sejam idôneos a lesar a
fé pública, destinando-se especialmente à falsi cação,
ainda que como parte de um mecanismo. Não se exige
que o objeto seja su ciente, per se, para a falsi cação.
Os papéis a aos quais se refere a lei são os mencionados
no art. 293, e não outros.
OBSERVAÇÕES PRÁTICAS
a) Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamen-
te, possuir, guardar ou colocar em circulação obje-
to especialmente destinado à falsi cação de selo,
outra fórmula de franqueamento ou vale-postal é
crime previsto na Lei nº 16.538, de 22/06/1978.
b) Havendo falsi cação pelo mesmo agente, o cri-
me previsto no art. 294 é absorvido. Entendeu?
Quando o agente falsi ca os petrechos e falsi ca
5273 Op. cit.
o título, responde pelo crime do art. 289 do CP,
que absorve o delito em análise.5274
c) Colhemos do escólio de Bitencourt que:5275
Não se trata de qualquer objeto material ou petrecho,
mas somente aquele que tenha a especial destinação de
falsi car qualquer dos documentos ou títulos relaci ona-
dos no art. 293 do Código Penal. Assim, a falsi cação
de qualquer outro material, ainda que excepcionalmente
possa concorrer para a falsificação de moeda, não
tipi ca esta infração penal.
d) O tipo penal a rma que também é crime “guardar
objeto especialmente destinado à falsi cação de
qualquer dos papéis referidos no artigo anterior”.
Os objetos destinados especialmente à falsi cação
são os maquinismos, aparelhos, instrumentos ou
qualquer objeto especialmente destinado à falsi-
cação de moeda.
3. Objeto Jurídico do Delito de Petrechos
de Falsi cação
O legislador, ao criar e estabelecer pena ao delito
supracitado, teve como objetivo proteger a fé pública.
4. Sujeito Ativo do Delito de Petrechos de
Falsi cação
Não se exige nenhuma qualidade especial do
sujeito ativo; portanto, qualquer pessoa pode cometer
o delito sob análise.
5. Sujeito Passivo do Delito de Petrechos de
Falsi cação
O sujeito passivo do delito é o Estado.
5274 Nesse sentido: BITENCOURT, Cezar Roberto. Código
Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 1.036.
5275 Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, parte
especial, Vol. 4, São Paulo: Saraiva, p. 313.
Capítulo 6
Petrechos de Falsi cação (Art. 294)
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