A pílula azul

AutorNewton Silveira
Páginas328-337

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De pé ali, contemplando aquela cena deprimente, Lochner viu uma senhora idosa tomar coragem e subir lentamente os degraus até chegar à fileira de Trapos.

"Quando é o próximo trem para Berlim Ocidental? ", perguntou, agitada.

O riso de zombaria com que o jovem representante do regime respondeu à pergunta ficaria gravado na memória de Lochner. "Acabou-se, vovó ", disse ele. "Vocês todos agora estão numa ratoeira. "

Ao romper o dia por volta das 5 da manhã de 13 de agosto de 1961, as brigadas de construção alemãs orientais e sua escolta armada já estavam trabalhando.

(Frederick Taylor, Muro de Berlim um Mundo Dividido 1961-1989, Record, 2009, pp. 208-209).

A Consulta

Consulta-nos o nobre advogado Luis Felipe Balieiro Lima, sócio de Bottallo, Balieiro Lima Advogados, em representação de Legrand Ltda. e EMS S/A, em ação que lhes move Pfizer Products Inc. e outra, acerca de liminar concedida contra suas clientes, abaixo resumida:

"São Bernardo do Campo - Cível 7 Vara Cível

"564.01.2010.043169-7 - n. de ordem 2.035/2010 - Outros feitos não espe-cificados - Ação inibitória c/ perdas e danos - Laboratório Pfizer Ltda. e Outros x Legrand Pharma Indústria Farmacêutica e Outros - Cuida-se ação inibitória c.c. perdas e danos em que as autoras imputam às rés a usurpação dos signos distintivos do medicamento 'Viagra', a reprodução indevida da marca nominativa 'Viagra' e a prática de concorrência desleal. Pleiteiam, a título de tutela de urgência, a concessão de liminar, inaudita altera parte, na forma prevista no art. 209, § 1o, da Lei de Propriedade Industrial, art. 273,I, e art. 461, § 3o,

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ambos do Código de Processo Civil para que as rés: a) cessem imediatamente a prática de concorrência desleal, abstendo-se de utilizar (direta e indiretamente) em seu produto ' Ah-Zul' qualquer referência à cor azul ou ao formado de diamante, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na hipótese de des-cumprimento do preceito; b) promovam alterações na marca e na embalagem do produto 'Ah-Zul', de modo a abandonar toda e qualquer possibilidade de confusão ou falsa associação com o medicamento 'Viagra', especificamente no que tange às referências à cor azul e ao formato de diamante, adotando marca e embalagem que não sejam passíveis de serem confundidas ou falsamente associadas ao medicamento 'Viagra', sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na hipótese de descumprimento do preceito; c) providenciem, no prazo de 30 (trinta) dias, a retirada de circulação de todos e quaisquer produtos, bem como matérias publicitários (sic), em todas as versões e tamanhos que contenham a marca 'Ah-Zul' e atual embalagem da presente demanda; d) abstenham-se de utilizar ou fazer qualquer referência à marca nominativa 'Viagra', de titularidade das Autoras, em seus materiais publicitários.

"(...).

Exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar. No caso em tela, a documentação encartada à inicial comprova que as autoras são titulares e responsáveis pela produção e distribuição do medicamento denominado 'Viagra', que em 10 anos de existência angariou sucesso inquestionável na indústria farmacêutica mundial, não só pela marca ('Viagra'), mas também pela combinação da cor azul com o formato de diamante do comprimido. Essas características próprias do medicamento 'Viagra' além de exploradas maciçamente pela mídia, alcançaram definitivamen-te o imaginário popular, caracterizando legítimo elemento distintivo que merece proteção legal. Tornou-se comum tanto na mídia quanto no sentido popular referir-se ao medicamento 'Viagra' como 'diamante azul', remédio que, segundo pesquisa realizada pelo Ibope, é conhecido mundialmente e por 80% dos brasileiros. Referido medicamento possui indubitavelmente altíssima aceitação no mercado consumidor, sendo, pois, de conhecimento comum que qualquer referência, publicitária ou não, à cor azul e ao formato de diamante, far-se-á imediatamente associação com o medicamento 'Viagra'. É intuitivo reconhecer que o estágio de popularidade do medicamento em questão é fruto de trabalho de pesquisa desenvolvido ao longo de muitos anos, que certamente consumiu valor expressivo em dinheiro para o desenvolvimento do proje-to, que finalizou não só com a escolha da marca (nome) 'Viagra', como também pelas características próprias decorrentes da utilização da cor azul e do formado de diamante. Sem participar (custear) todo esse processo de desenvolvimento do medicamento, as rés simplesmente utilizaram as mesmas cores da embalagem do 'Viagra' e, não contentes, massificaram publicidade em cima da cor (azul) e do formato (de diamante) do medicamento produzido e distribuído pelas autoras, chegando ao ponto de usar até a marca 'Viagra' (o documento de fls. 5 contém o anúncio: 'Farmacêutico: chegou o 1° genérico do Viagra'). Para contribuir com o intuito de associar um medicamento com outro e induzir o público consumidor a confundir ambas as marcas, as rés, 'pegando carona' na imbatível aceitação comercial do medicamento das autoras (considerado 'uma das 5 descobertas mais importantes da história da indústria farmacêutica' - sic fls. 8), adotaram a marca (nome) 'Ah-Zul', com manifesto propósito de confusão ou falsa associação entre os produtos e as empresas fabricantes. Ao assim fazer, as rés que são pródigas em associar seus produtos aos de outras empresas, usando da técnica de utilizar

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embalagem semelhante, têm por objetivo gerar confusão e indevida associação entre produtos distintos. Dessa forma, há que se resguardar não só a anterioridade do registro e exclusividade de comercialização da marca 'Viagra' e suas características intrínsecas (cor e formato), como também proteger-se o usuário, que não pode ficar a mercê de confusão de produtos, a priori, idênticos no mesmo segmento de mercado. Visível, portanto, o perigo de demora na entrega da prestação jurisdicional, que causaria vultoso prejuízo às autoras, caso persista a publicidade e comercialização do medicamento 'Ah-Zul', situação que impõe o acolhimento do pleito antecipató-rio, nos moldes propostos. Nesses termos, antecipo os efeitos da tutela pleiteada, com base nos termos do art. 461, §§ 3o e 4o, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar às rés que: a) cessem imediatamente a prática de concorrência desleal, abstendo-se de utilizar (direta e indireta-mente) em seu produto 'Ah-Zul' qualquer referência à cor azul ou ao formado de diamante, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na hipótese de descumprimento do preceito; b) promovam alterações na marca e na embalagem do produto 'Ah-Zul', de modo a abandonar toda e qualquer possibilidade de confusão ou falsa associação com o medicamento 'Viagra', especificamente no que tange às referências à cor azul e ao formato de diamante, adotando marca e embalagem que não sejam passíveis de serem confundidas ou falsamente associadas ao medicamento 'Viagra', sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na hipótese de descumprimento do preceito; c) providenciem, no prazo de 30 (trinta) dias, a retirada de circulação de todos e quaisquer produtos, bem como matérias publicitárias, em todas as versões e tamanhos que contenham a marca 'Ah-Zul' e atual embalagem da presente demanda; d) abstenham-se de utilizar ou fazer qualquer referência à marca...

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