PIS/COFINS conceito de receita para as instituições financeiras

AutorCarla de Lourdes Gonçalves e Abel Escórcio Filho
Páginas149-166
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PIS/COFINS – CONCEITO DE RECEITA PARA AS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Carla de Lourdes Gonçalves1
Abel Escórcio Filho2
1. DELIMITAÇÃO DO PROBLEMA
Sabe-se que a atividade intelectual da interpretação ocor-
re dentro de um processo de atribuição de valores aos signos,
e que todo texto tem um plano de expressão e de conteúdo,
por onde ingressa a subjetividade do agente para compor as
significações da mensagem. Não por outra razão, o Professor
Paulo de Barros afirma que “conhecer o direito é, em última
1. Doutora e mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo;
Cursou Direito Europeu Avançado no Kings College (Londres - 2016); atualmente é
professora de pós-graduação - IBET Instituto Brasileiro de Estudos Tributários;
professora conferencista da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e sócia -
Aires Barreto Advogados Associados.
2. Mestrando em direito Tributário pelo IBET-SP, especialista em direito tributário
pelo IBET, Membro da Associação Brasileira de Direito Financeiro – ABDF, Mem-
bro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Professor de pós-gradua-
ção (IBET-Teresina), advogado.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
análise, compreendê-lo, interpretá-lo, construindo o conteú-
do, o sentido e alcance da comunicação legislada3”.
Tem-se, portanto, que o sujeito do conhecimento cons-
trói o sentido do texto em função de seus valores e, princi-
palmente, dentro dos limites do seu universo de linguagem.
Entretanto, tal assertiva não nos autoriza a afirmar que a in-
terpretação não possui limites como se fosse uma atividade
inesgotável. Nesse sentido, dado que o Direito tem como fi-
nalidade orientar as condutas inter-humanas da forma mais
estável e segura possível, nada mais natural do que o sistema
jurídico estabelecer mecanismos de controle de interpretação
e aplicação da norma.
É o caso, por exemplo, da coisa julgada, que representa
uma cláusula constitucional que age de forma a impedir que
uma nova norma seja aplicada relativamente aos efeitos de
atos ou de fatos abrangidos por uma decisão judicial da qual
já se tenha esgotado todos os recursos.
Esse mecanismo, portanto, tem a função de dar um pon-
to-final a discussões, de modo a evitar que elas se eternizem.
Tudo isso, em favor da estabilização das relações jurídicas.
Ao nosso ver, a questão de fundo que será posta em dis-
cussão no presente trabalho, trata justamente da falta de ob-
servância desse limite Constitucional por parte do Fisco. Este
que, a todo e qualquer custo, busca dar uma nova interpreta-
ção (muitas vezes econômica e não jurídica) a situações que já
foram decididas pelo Supremo Tribunal Federal.
Essa investida do Fisco tem custado caro para os contri-
buintes. Isso porque já se completam 14 (quatorze) anos que
se busca aplicar um entendimento já definido pelo STF no
Recurso Extraordinário 346084.
O cerne do problema é a pretensão do Fisco de tributar a
totalidade das receitas auferidas pelas instituições financeiras,
3. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário Reflexões sobre filosofia e ciên-
cia em prefácios. Edição 1º. NOESES. 2019. Pág 24.

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