Pis e cofins: créditos de insumos e ônus probatório

AutorGustavo Froner Minatel e Guilherme Froner
Ocupação do AutorMestre em Direito do Tributário pela PUC-SP/Especialista em Direito Tributário pela COGEAE-PUC-SP
Páginas471-487
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PIS E COFINS: CRÉDITOS DE INSUMOS E ÔNUS
PROBATÓRIO
Gustavo Froner Minatel1
Guilherme Froner2
1. Breves considerações sobre o tema
Com a instituição do regime não cumulativo para a con-
tribuição ao Programa de Integração de Social (“PIS”) e a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(“COFINS”), a definição dos gastos, despesas e custos que ge-
ram direito de crédito para o abatimento das contribuições
tornou-se uma das questões mais debatidas pela doutrina,
Administração Tributária e aplicadores da Lei. Isso, porque
o regime não cumulativo – introduzido no ordenamento pelas
Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (PIS), e 10.833,
de 29 de dezembro de 2003 (COFINS), – inovou ao listar os
insumos que podem ser creditados pelas empresas, operando
1. Mestre em Direito do Tributário pela PUC-SP, professor de Direito Tributário da
FACAMP, professor conferencista do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários –
IBET, da COGEAE-PUC-SP, da PUC-Campinas, ex-Juiz do Tribunal de Impostos e
Taxas de São Paulo – TIT, advogado.
2. Especialista em Direito Tributário pela COGEAE-PUC-SP, cursando Especializa-
ção em Direito Tributário Internacional pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributá-
rio – IBDT e especialista em Contabilidade, Controladoria e Finanças pela FIPE-
CAFI, advogado.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
com conceitos emprestados da não cumulatividade do Impos-
to sobre Produtos Industrializados (“IPI”) e do Imposto so-
bre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Inter-
municipal e de Comunicação (“ICMS”) que tributam a opera-
ção com produto/mercadoria, sem a necessária avaliação da
pertinência desses conceitos para a sistemática de tributação
incidente sobre receitas.
A princípio, essa nova metodologia de apuração do valor
a pagar das contribuições sociais trouxe como consequência
o embate entre os aplicadores das normas (Fisco x Contri-
buinte) sobre a definição do que pode ser considerado como
insumo para obtenção da “receita”, para fins de registro de
créditos que podem ser descontados na apuração do montan-
te a recolher dessas contribuições. A posição inicial da Ad-
ministração Tributária, veiculada pela Instrução Normativa
da Secretaria da Receita Federal nº 404, de 12 de março de
2004 (“IN SRF nº 404/2004”), trouxe interpretação restritiva,
estabelecendo limitações não previstas em lei3, ao igualar o
conceito de insumos ao previsto na legislação do IPI.
Essa interpretação mitigada sobre o direito de crédito ad-
mite a apuração de créditos somente sobre as aquisições de
(i) matéria-prima, (ii) produto intermediário, (iii) material de
embalagem e (iv) quaisquer outros bens que sofram altera-
ções, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades
físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida
sobre o produto em fabricação (desde que não estejam incluí-
das no ativo imobilizado). Para a prestação de serviços, o di-
reito de crédito se limita aos bens aplicados ou consumidos
na execução do serviço e desde que não sejam classificáveis
no ativo imobilizado.
3. Como exemplo, o § 4º do artigo 8º prescreve a necessidade de alteração física dos
insumos empregados no processo fabril, exigência que não encontra respaldo nas

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