PIS/COFINS: Créditos e ônus probatório

AutorSolon Sehn
Ocupação do AutorAdvogado, graduado pela UFPR. Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor Conferencista no Curso de Especialização em Direito Tributário do IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários). Ex-Conselheiro do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda
Páginas1085-1109
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PIS/COFINS: CRÉDITOS E ÔNUS PROBATÓRIO
Solon Sehn1
Introdução
Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente estudo
- na linha do Construtivismo Lógico Semântico proposto por
Paulo de Barros Carvalho - parte da premissa de que a reali-
dade somente é perceptível por meio da linguagem. Esta, ao
relatar os objetos da experiência, promove o seu resgate e, ao
mesmo, tempo os constitui. O evento do mundo social somen-
te é acessível por meio de seu relato em linguagem específica
(linguagem competente), que, por sua vez, constitui o fato so-
cial. O mesmo ocorre no direito: a constituição do fato jurídi-
co pressupõe o relato em linguagem competente do evento,
segundo as provas admitidas pela ordem jurídica. Portanto, é
por meio da prova que se opera o reconhecimento da veraci-
dade dos fatos juridicamente relevantes2.
1. Advogado, graduado pela UFPR. Doutor e Mestre em Direito Tributário pela
PUC/SP. Professor Conferencista no Curso de Especialização em Direito Tributário
do IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários). Ex-Conselheiro do CARF -
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda.
2. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 2. ed. São
Paulo: Noeses, 2008, p. 156-173; CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário:
Fundamentos Jurídicos da Incidência. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 85-126.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
Por outro lado, como decorrência do princípio do devi-
do processo legal, o direito à prova pressupõe a observância
dos prazos, das formas específicas, das fases e das preclusões
previstos no direito positivo, inclusive as regras relacionadas
ao ônus das partes na sua produção. Assim, segundo ensina
Fabiana Del Padre Tomé, falar em direito à prova é falar em
direito à prova legítima, a ser exercido segundo os procedimen-
tos regulados pela lei3.
No PIS/Pasep e na Cofins, a compreensão do ônus da pro-
va do crédito depende não apenas do exame dos enunciados
prescritivos de direito processual, mas também de direito ma-
terial. É necessário o estudo das modalidades de créditos e as
respectivas dinâmicas de realização, bem como dos deveres
instrumentais de conformação fática previstos na legislação,
tais como a escrituração eletrônica dos documentos e da apu-
ração do crédito no regime não cumulativo. Esses formam o
corpo de linguagem que serve de base para a incidência da re-
gra-matriz do direito ao crédito, constituindo o ponto de parti-
da para a compreensão da forma como está distribuída entre
as partes o ônus da prova do crédito do PIS/Pasep e da Cofins.
1. Ônus e ônus da prova
O ônus, no sentido jurídico, é um comportamento facul-
tativo estabelecido em lei que necessita ser realizado por um
determinado sujeito para fins de tutela de seu próprio inte-
resse. A não realização da conduta esperada acarreta, para
o onerado, apenas a perda de um benefício ou o risco de um
prejuízo. É o caso, por exemplo, do registro do contrato no
cartório de títulos e documentos para fins de eficácia peran-
te terceiros4. O ônus, assim, diferencia-se da obrigação e do
dever, porque nestes o descumprimento da prestação pelo
3. TOMÉ, Fabiana Del Padre. A prova no direito tributário. 4. ed. São Paulo: Noeses,
2016, p. 196.
4. GOMES, Orlando. Obrigações. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 6 e 7.

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