PIS/COFINS e a desvirtuação de conceitos de direito privado: essencialidade e relevância não se prestam a definir o conceito de insumo e nem conferem efetividade à regra de não-cumulatividade prevista no artigo 195, § 12 da Constituição Federal

AutorMauricio Cezar Araújo Fortes
Páginas933-952
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PIS/COFINS E A DESVIRTUAÇÃO DE CONCEITOS DE
DIREITO PRIVADO: ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA
NÃO SE PRESTAM A DEFINIR O CONCEITO DE INSUMO
E NEM CONFEREM EFETIVIDADE À REGRA DE NÃO-
CUMULATIVIDADE PREVISTA NO ARTIGO 195, § 12 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Mauricio Cezar Araújo Fortes1
INTRODUÇÃO
O presente artigo analisará criticamente o desenvolvi-
mento das jurisprudências administrativa e jurisprudencial
acerca do entendimento sobre quais operações podem gerar
créditos para as Contribuições para o PIS e para a COFINS.
Como é sabido, a previsão de não-cumulatividade
das referidas contribuições encontra-se no artigo 195, § 12
da Constituição Federal2, na redação dada pela Emenda
1. Doutor e Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universida-
de de São Paulo. Coordenador do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários em
Teresina. Procurador do Estado do Piauí. Advogado.
2. Art. 195 (...) § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as
contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão
não-cumulativas.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
Constitucional 42/2003. O dispositivo atribui à “lei” a possi-
bilidade de definir “setores da atividade econômica” para os
quais as contribuições para o PIS e para a COFINS terão ca-
ráter não-cumulativo.
As leis reguladoras da EC 42/2003 definiram uma lista de
operações capazes de gerarem créditos de PIS e COFINS. Den-
tre tais operações, estão incluídas: despesas de aluguéis, energia
elétrica, bens incorporados ao ativo imobilizado ou intangível e
utilizados nas atividades da empresa, bem como “bens e servi-
ços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na pro-
dução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”.
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A exata delimitação semântica do termo “insumo”, uti-
lizado para delimitar o direito ao crédito dos contribuintes,
passou a ser discutida administrativa e judicialmente, geran-
do a seguinte evolução jurisprudencial:
i) Primeiro, tentou-se aplicar um conceito restritivo de
insumo, tal previsto na legislação do IPI, que contem-
plava apenas “bens e serviços empregados ou utiliza-
dos diretamente sobre o produto em fabricação”4;
4. Vide REsp 1.020.991, Relatado pelo Ministro Sérgio Kukina, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. LEIS
No 10.637/2002 E 10.833/2003. NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 195, § 12, DA CF.
MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INSTRUÇÕES NORMATI-
VAS SRF 247/02 e SRF 404/04. EXPLICITAÇÃO DO CONCEITO DE INSUMO.
BENS E SERVIÇOS EMPREGADOS OU UTILIZADOS DIRETAMENTE NO
PROCESSO PRODUTIVO. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO EXTEN-
SIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111 CTN.
1. A análise do alcance do conceito de não-cumulatividade, previsto no art. 195, §
12, da CF, é vedada neste Tribunal Superior, por se tratar de matéria eminentemen-
te constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
2. As Instruções Normativas SRF 247/02 e SRF 404/04 não restringem, mas apenas
explicitam o conceito de insumo previsto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03.
3. Possibilidade de creditamento de PIS e COFINS apenas em relação aos bens e
serviços empregados ou utilizados diretamente sobre o produto em fabricação.
4. Interpretação extensiva que não se admite nos casos de concessão de benefício
fiscal (art. 111 do CTN). Precedentes: AgRg no REsp 1.335.014/CE, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/2/13, e REsp 1.140.723/RS, Rel. Ministra Elia-

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