PIS/COFINS incidentes sobre a receita bruta

AutorAndré Mendes Moreira
Páginas461-529
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XIII
PIS/COFINS INCIDENTES SOBRE
A RECEITA BRUTA
13.1 INTROITO
O mecanismo de apuração do quantum debeatur do PIS e
da Cofins não-cumulativos é distinto daquele aplicado ao IPI
e ao ICMS.840 A não-cumulatividade das contribuições em tela
consiste em mera técnica de quantificação do montante devi-
do, não havendo, portanto, translação jurídica do ônus fiscal ao
contribuinte de facto. Afinal, o PIS e a Cofins não são tributos
plurifásicos,841 mas sim contribuições que gravam a receita bru-
ta das empresas. A não-cumulatividade dessas exações implica
tão somente a possibilidade de deduzir, do valor a pagar, crédi-
tos calculados sobre as despesas incorridas no período apura-
ção. Não há abatimento do tributo pago em operações anteriores,
840. TORRES, Ricardo Lobo. A Não-Cumulatividade no PIS/Cofins. PEIXOTO,
Marcelo Magalhães e FISCHER, Octavio Campos (coord.). PIS-Cofins – Questões
Atuais e Polêmicas. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 72.
841. Entendemos como plurifásicos os tributos que gravam diversas etapas do pro-
cesso de produção/circulação de bens e riquezas, não sendo possível estender tal
qualificação a contribuintes incidentes sobre um fato isolado, não encadeado em
um processo, como é o caso da receita bruta. Para maiores detalhes, vide Título I,
Capítulos III e V.
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ANDRÉ MENDES MOREIRA
como ocorre no IPI e no ICMS. Assim, eventuais referências
nos tópicos seguintes às “etapas” ou às “operações” anteriores
do PIS/Cofins são feitas tão somente para fins didáticos.
Outrossim, a não-cumulatividade das contribuições sociais
é norma de eficácia limitada de princípio institutivo facultativo,
conforme visto anteriormente.
842
Trata-se de outra elementar
diferença em relação ao IPI e ao ICMS. Nestes dois impostos,
a eficácia da não-cumulatividade é plena, sendo mandatoria-
mente observada pelas suas leis de regência. Já o legislador
do PIS/Cofins possui liberdade para implementar, se e quando
quiser, a não-cumulatividade dessas contribuições.
843
13.2
ESCORÇO LEGISLATIVO DO PIS E DA COFINS
As sucessivas modificações das leis do PIS e da Cofins im-
põem a realização de uma resenha histórico-legislativa para
se delinear a regra-matriz de incidência dessas contribuições.
Em sequência, será então possível proceder ao exame de sua
não-cumulatividade.
A primeira dessas contribuições foi instituída pela Lei
Complementar nº 7/70, com o escopo de financiar o Programa
de Integração Social (PIS), destinado a “promover a integração
do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas”.844
Os valores arrecadados eram depositados em conta individua-
lizada do trabalhador e, quando do seu casamento, aposenta-
doria, invalidez, morte ou na aquisição de casa própria podiam
ser levantados, pelo interessado ou seus sucessores.
A alíquota inicial da contribuição para o PIS era de
0,15%, porém a própria LC nº 7/70 já previa aumentos anuais
842. Título II, Capítulo VIII, item 8.2.
843. O legislador federal deverá, todavia, respeitar o conteúdo mínimo da não-cu-
mulatividade plasmado na Constituição (vide Título II, Capítulo X).
844. LC nº 7/70, art. 1º.
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A NÃO-CUMULATIVIDADE
DOS TRIBUTOS
sucessivos, tendo atingido a marca de 0,75% em 1976.845 Sua
base de cálculo era o faturamento do sexto mês anterior ao da
ocorrência do fato gerador.
Análoga ao PIS, a contribuição para o Programa de For-
mação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi ins-
tituída pela Lei Complementar nº 8/70. A contribuição para
o PASEP é devida pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de eco-
nomia mista e empresas públicas. Visa a custear benefícios
para o servidor público, como o auxílio para compra de casa
própria e pagamento de valores quando do casamento, apo-
sentadoria ou morte do funcionário. Sua base de cálculo é a
receita das referidas pessoas jurídicas, com alíquotas variá-
veis previstas na LC nº 8/70.
O esteio constitucional das fontes de financiamento do
PIS e do PASEP era o art. 165, V, da CR/67-69, no qual se pre-
via a instituição de contribuição que visasse a integrar o em-
pregado “na vida e no desenvolvimento das empresas”. Os
dois referidos programas sociais foram unificados pela Lei
Complementar nº 26/75.846
A sistemática das LCs nºs 7/70 e 8/70 – que foram ex-
pressamente recepcionadas pela Constituição de 1988847
845. Segundo a Lei Complementar nº 7/70, a alíquota do PIS seria de 0,15% em
1971, 0,25% em 1972, 0,4% em 1973 e 0,5% a partir de 1974. A Lei Complementar nº
17/73 criou adicional de PIS à razão de 0,125% em 1975 e de 0,25% a partir de 1976.
Deixa-se de considerar aqui – por irrelevante para o tema em discussão – o PIS-re-
pique, equivalente a 5% do imposto de renda devido, instituído pelo art. 3º, a, e §§
1º a 3º da Lei Complementar nº 7/70. Tal incidência foi suprimida pela Lei nº
9.715/98, referida adiante no texto.
846. A LC nº 26/75 também criou o abono anual do PIS/PASEP. Os participantes
cadastrados nos programas há pelo menos 5 (cinco) anos, que percebiam remune-
ração igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo vigente, faziam jus ao re-
cebimento, no mês de seu aniversário, de um salário-mínimo do governo federal
(LC nº 26/75, art. 3º, §3º). Com a Constituição de 1988, o benefício passou a ser pago
tão somente aos trabalhadores que percebessem até 2 (dois) salários-mínimos men-
sais (art. 239, §3º).
847. Art. 239 da CR/88.

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