PIS e COFINS: Não Cumulatividade e Créditos - Limitações da Lei e da Srfb ao Creditamento

AutorJosé Antonio Minatel
Ocupação do AutorMestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC-São Paulo (SP)
Páginas645-663
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PIS E COFINS: NÃO CUMULATIVIDADE E
CRÉDITOS – LIMITAÇÕES DA LEI E DA SRFB AO
CREDITAMENTO
José Antonio Minatel1
1. Introdução
Sempre que somos provocados para pronunciamento
sobre o específico tema da não cumulatividade, insistimos
para deixar registrado nosso inconformismo com as práti-
cas legislativas que continuam desfigurando o nosso siste-
ma tributário. O abusivo manejo do instituto da substituição
tributária, como também da tributação dita monofásica, são
comodidades adotadas pelas administrações tributárias que
vão transformando em engodo o que se colocou no sistema
como garantia constitucional.
Com efeito, não é necessário maior esforço para se ante-
ver que os objetivos de concentrar a arrecadação em poucos
1. Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC-São Paulo (SP); professor de
Direito Tributário na Faculdade de Direito da PUC-Campinas (SP; ex-Delegado da
Receita Federal em Campinas; ex-membro do Conselho de Contribuintes do Minis-
tério da Fazenda em Brasília; autor do livro “Conteúdo do Conceito de Receita e
Regime Jurídico para sua Tributação”, publicado pela MP Editora (SP), em 2005;
advogado e consultor tributário.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
contribuintes, mediante a fixação de incidência em única eta-
pa como acontece com os regimes de tributação monofásica
e de substituição tributária, são práticas que se revelam in-
compatíveis com a diretriz constitucional da não cumulativi-
dade, pois esta tem como pressuposto a distribuição da carga
tributária pelas diferentes etapas da cadeia de produção e cir-
culação da riqueza, assegurando a incidência plurifásica em
detrimento da concentração monofásica.
Mesmo estando esfacelada a garantia da não cumula-
tividade, originalmente prevista na Constituição para o IPI2 e
para o ICMS3, insistiu o constituinte derivado para que essa
técnica também estivesse contemplada na apuração das con-
tribuições destinadas ao custeio da seguridade social (PIS e
COFINS). No entanto, a iniciativa não passou de novo engo-
do, na medida em que serviu de oportunidade para majorar
as incidências das referidas contribuições, sob o pretexto da
necessidade de calibrar novas alíquotas para que não houves-
se perda arrecadatória no chamado regime não cumulativo,
novamente deformado na sua estrutura pela mitigação de cré-
ditos, em total menosprezo ao conteúdo semântico da locução
acrescentada na Magna Carta para ser aplicável, também, na
apuração das contribuições sociais.
Ao acenar com a introdução do regime da não cumulati-
vidade, também para essas contribuições, temos como certo
que a Constituição Federal operou com expressão que já iden-
tificava mecanismo de conteúdo semântico pressuposto, dei-
xando pouca margem ao legislador ordinário ao estabelecer,
no §12 do art. 195, que “a lei definirá os setores de atividade
econômica para os quais as contribuições incidentes na forma
dos incisos I, “b”, e IV do caput, serão não cumulativas”.
Começando pelo comando final do parágrafo transcri-
to, tenha-se presente que a técnica da não cumulatividade já
estava sedimentada em nosso ordenamento jurídico, a ponto
2. CF: art. 153, § 3º, inciso II.
3. CF: art. 155, § 2º, inciso I.

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