PIS/COFINS. Receitas decorrentes de exportação. Imunidade ou isenção?

AutorLuiz Roberto Domingo
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas807-846
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PIS/COFINS. RECEITAS DECORRENTES DE
EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE OU ISENÇÃO?
Luiz Roberto Domingo1
Introdução
A cada dia que passa, temos mais certeza de que para
empreender no Brasil é preciso ter muita perseverança e fé,
principalmente no que se refere à interpretação das normas
tributárias, por conta da grande insegurança jurídica que vi-
vemos. Por mais que se esforce para atender às normas tribu-
tárias o empresário vive às voltas da incerteza da interpreta-
ção que o Fisco possa vir a ter, entre a data do fato e o prazo
decadencial, e diante do inevitável litígio e a consequente de-
mora de sua solução.
O sistema tributário arcaico e lastreado em normas que fo-
ram editadas na época em que o lançamento de ofício era apu-
rado manualmente um a um, em que a datilografia era essen-
cial para o agente exator e em que as “portarias” tinham maior
força coercitiva que a própria lei, não colabora em nada para
1. Advogado, Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, Professor Convidado dos
Cursos de Especialização em Direito Tributário do IBET, COGEAE/PUC-SP, FAAP,
FACAMP, Faculdade São Bernardo do Campo, IBDT, USP.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
que haja a necessária segurança jurídica no mundo “líquido
2
atual. Cito excelente trabalho do Professor Eurico de Santi que
em seu Capítulo 4 “A ‘maldição’ do lançamento por homolo-
gação”
3
como diagnóstico da enfermidade para demonstrar a
necessidade de transparência e antecipação por parte do Fisco
na interpretação que deve ser dada à norma jurídica.
No âmbito das operações de exportações, após 20 anos da
instituição do sistema de ressarcimento ao produtor exporta-
dor do encargo tributário da COFINS e do PIS embutido no
custo de aquisição de insumos utilizados na industrialização
de bens destinados à exportação, o Poder Executivo e o Poder
Judiciário ainda não conseguiram fixar uma interpretação de-
finitiva acerca aplicação e vigência da Lei nº 9.363/96 e das
Portarias do Ministério da Fazenda nºs 38/1997 e 64/2003, com
o fim de extinguir a insegurança jurídica que influenciam no
custo e na rentabilidade dos negócios jurídicos efetivados pe-
los administrados: produtores-exportadores.
Prova disso são os inúmeros processos administrativos
de ressarcimento em curso ou simplesmente paralisados (no
âmbito do Ministério da Fazenda, diga-se Receita Federal do
Brasil e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), alguns
há mais de uma década pendentes de julgamento e os casos
ainda aguardando que o Supremo Tribunal Federal4 e o Su-
2. Refiro-me ao pensamento de Zygmunt Bauman.
3.
http://www.conjur.com.br/2013-ago-01/eurico- santi-maldicao-lancamento-homolo-
gacao. Vide Também Santi, Eurico Marcos Diniz de Kafka : alienação da legalidade,
exercício do controle social rumo à cidadania fiscal – 1. ed. – São Paulo: Editora Re-
vista dos Tribunais: Fiscosoft, 2014, Capitulo 4.
4.
Ementa: TRIBUTÁRIO. COFINS. PIS. INCLUSÃO DO CRÉDITO DECORRENTE
DE EXPORTAÇÕES NA BASE DE CÁLCULO DESSAS CONTRIBUIÇÕES (“CRÉ-
DITO PRESUMIDO DO IPI”). CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RECEITA BRU-
TA. ALCANCE DA IMUNIDADE CONCEDIDA ÀS OPERAÇÕES DE EXPORTA-
ÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA CRIAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
CONSTITUIÇÃO, ARTS. 149, § 2º, I,150, § E 195, I. LEI 9.363/1996. Tem repercussão
geral a discussão sobre o cômputo dos valores recebidos a título do incentivo fiscal
previsto na Lei 9.363/1996 na base de cálculo da Cofins e da Contribuição ao PIS. (RE
593544 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 24/11/2011, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 30-10-2012 PUBLIC 31-10-2012 )
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RACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
perior Tribunal de Justiça desempenhem a tarefa de forne cer
“o conteúdo e o alcance (extensão) dos conceitos jurídicos”.5
O tema a que dedicamos uma análise mais aprofundada
neste artigo é imbróglio ainda mais angustiante: a imunidade
aplicável às receitas de exportação, que a administração tri-
butária federal continua tratando como isenção. Daí pergun-
ta-se: se a partir da Emenda Constitucional nº 33/2001, o art.
das contribuições sociais sobre as receitas de exportação, por
que continua o tratamento sob o regime jurídico da isenção?
2. Contexto Histórico Legislativo da Desoneração das
Receitas de Exportação
A exclusão da tributação dos bens destinados à exporta-
ção sempre foi providência tendente a tornar competitivos os
produtos nacionais com o propósito de favorecer a balança co-
mercial do País, facilitando o aumento do ingresso de divisas.
Nesse contexto, desde a Lei Complementar nº 70/19916,
5. ENGISCH, Karl.
Introdução ao Pensamento Jurídico. Tradução de João Baptista
Machado. 7 ed., Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1996, p. 126.
Art. 7º São também isentas da contribuição as receitas decorrentes:
(Regulamento)
I - de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente
pelo exportador;
II - de exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou enti-
dades semelhantes;
III - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exporta-
doras, nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações
posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
IV - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas expor-
tadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria,
do Comércio e do Turismo;
V - de fornecimentos de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo
em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for
efetuado em moeda conversível;
VI - das demais vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, nas condições
estabelecidas pelo Poder Executivo.

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